O que a lei garante a quem trabalha exposto a risco, quando o adicional de 30% é devido e o caminho para cobrar o que não caiu no holerite.
O adicional de periculosidade é o valor a mais que a empresa paga a quem trabalha exposto a risco. Quando a periculosidade fica caracterizada, o adicional devido é de 30%, e a base geral indicada na lei é o salário base. Ele não depende de acidente nem de susto: depende do risco a que você fica exposto no dia a dia. Se a sua função tem esse risco e nada aparece no holerite, existe caminho para cobrar.
O artigo 193 da CLT trata das atividades perigosas, e a NR-16 (norma do governo que detalha o que é risco, organizada em anexos por tipo de atividade) descreve as situações. Entram, entre outras, o contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica. A Lei nº 12.740/2012 incluiu quem trabalha com segurança pessoal ou patrimonial, exposto a roubo ou a outra violência física, situação tratada no artigo 193, II, da CLT e no Anexo III da NR-16. A Lei nº 12.997/14 incluiu quem usa motocicleta na atividade, hipótese do artigo 193, § 4º, da CLT, que se aplica junto com o Anexo V da NR-16.
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Não é o nome do cargo que decide, é o que você faz de verdade. Um vendedor externo que passa o dia na moto pode se enquadrar, enquanto alguém com cargo de nome perigoso, mas rotina sem exposição, pode ficar de fora. O que pesa é a atividade efetivamente realizada e o encaixe nas hipóteses do artigo 193 da CLT e dos anexos da NR-16.

Caracterizada a periculosidade, o percentual é de 30%, e a base geral do artigo 193, § 1º, da CLT é o salário base, ou seja, o salário do contrato, sem somar prêmio, gratificação, bonificação ou participação nos lucros. Para conferir, pegue o holerite, localize a rubrica do adicional e divida o valor pago pelo salário base do mesmo mês: se o resultado não chegar a 0,30, o percentual aplicado está abaixo. Para eletricitários, a Súmula nº 191 do TST (entendimento fixado pelo tribunal) separa duas situações: nos contratos firmados sob a Lei nº 7.369/1985, o adicional é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (item II); nos contratos alcançados pela Lei nº 12.740/2012, o cálculo é feito só sobre o salário base (item III). Na prática, a data do contrato muda a conta.
| Situação | O que a lei e os tribunais reconhecem |
|---|---|
| Contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica | Atividade listada como perigosa, com adicional de 30% |
| Segurança pessoal ou patrimonial, com risco de roubo | Incluída pela Lei nº 12.740/2012, com enquadramento pelo artigo 193, II, da CLT e pelo Anexo III da NR-16 |
| Uso de motocicleta na atividade | Incluído pela Lei nº 12.997/14, aplicado junto com o Anexo V da NR-16, que prevê exclusões |
| Acordo coletivo fixando 10% ou 15% | Cláusula que reduz o adicional não é válida, conforme a Súmula 364 do TST |
| Empresa já paga o adicional, mesmo que a menor | O pagamento espontâneo, ainda que proporcional ou inferior a 30%, dispensa a perícia do artigo 195 da CLT, conforme a Súmula nº 453 do TST |
| Atividade com motocicleta discutida na Justiça | A lei reconhece a atividade como perigosa, mas ainda pode ser preciso provar o uso efetivo da moto, o deslocamento e a inexistência de exclusão do Anexo V da NR-16 |
Sim, esse é um dos pedidos mais comuns. O adicional é norma de saúde e segurança, então nem acordo nem convenção coletiva podem reduzir o percentual ou fatiar o valor conforme o tempo de exposição ao risco. A discussão costuma ser sobre diferenças, ou seja, o que falta entre o valor pago e os 30% devidos. E existe prazo: pela regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, podem ser cobrados os últimos cinco anos durante o contrato, e, depois do fim do vínculo, o pedido precisa ser feito em até dois anos. Há situações específicas com regra própria, por isso vale conferir as datas do seu contrato antes de qualquer conta.
Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.Súmula 364 do TST, item II
Aceitar o adicional trocado por prêmio, ajuda de custo ou pagamento por fora costuma trabalhar contra você, porque depois fica difícil mostrar o que foi pago e a que título. Peça que o valor entre na folha de pagamento, com a rubrica do adicional de periculosidade, o percentual aplicado e a base usada no cálculo. Guarde cópia de cada holerite e de qualquer recibo avulso que tenha recebido.

Antes de sair da empresa, tire cópia de tudo que mostre o risco no seu dia a dia. Depois do desligamento, o acesso ao laudo do setor, à escala, às ordens de serviço e às fotos do posto fica bem mais difícil, e é justamente esse material que sustenta o pedido.
O adicional de periculosidade tem natureza de salário. Quando é reconhecido, ele repercute em outras parcelas do contrato, como 13º salário, férias, FGTS, horas extras e adicional noturno. Por isso o valor errado no holerite não fica só ali: ele encolhe o depósito do FGTS e o acerto da rescisão. O tamanho de cada reflexo depende do seu salário e do seu histórico, e isso só se calcula olhando os documentos do seu contrato. Quando o direito é reconhecido na Justiça, a decisão pode determinar que a empresa passe a incluir o adicional na folha de pagamento dentro do prazo fixado. O juiz pode ainda, conforme o caso e os termos da obrigação, estabelecer multa diária para garantir o cumprimento, mas isso não é automático.
Vale lembrar que a exposição precisa ser habitual. Segundo a Súmula 364 do TST (entendimento fixado pelo tribunal), tem direito quem se expõe de forma permanente ou intermitente, e o adicional não é devido apenas quando o contato é eventual ou dura tempo extremamente reduzido.
Caracterizada a periculosidade, é de 30%, e a base geral prevista na CLT é o salário base, sem somar prêmios, gratificações, bonificações ou participação nos lucros. Não existe pagamento proporcional ao tempo de exposição: a Súmula 364 do TST considera inválida a cláusula coletiva que reduz esse percentual. Para eletricitários, a Súmula nº 191 do TST distingue os contratos firmados sob a Lei nº 7.369/1985, em que a conta é feita sobre a totalidade das parcelas salariais, dos contratos alcançados pela Lei nº 12.740/2012, em que a base é só o salário base.
A Lei nº 12.997/14 incluiu as atividades com uso de motocicleta entre as perigosas, e o artigo 193, § 4º, da CLT trata dessa situação, aplicado junto com o Anexo V da NR-16. Vale para quem usa a moto como parte do serviço, não para quem apenas vai de moto até o trabalho. O Anexo V traz exclusões, como o uso apenas em local privado ou em veículo que não exige habilitação, então o direito depende da atividade realmente feita e das condições da norma.
Servem os que mostram a sua rotina real: laudo técnico do setor, ordem de serviço da função, escala, ficha de entrega de EPI e certificados de treinamento. Para quem roda de moto, valem o documento do veículo, as rotas e entregas do aplicativo e os reembolsos de combustível e manutenção. Para segurança pessoal ou patrimonial, valem a escala de posto, o crachá e o registro da função. Peça tudo por escrito enquanto ainda está na empresa.
A decisão pode condenar a empresa a pagar as diferenças do período reconhecido e determinar que o adicional passe a constar da folha de pagamento no prazo fixado. O juiz pode também fixar multa diária para garantir o cumprimento, conforme o caso e os termos da obrigação, mas isso não acontece de forma automática. Reconhecido o adicional, ele repercute em outras parcelas, como 13º salário, férias, FGTS, horas extras e adicional noturno.
Em geral, a verificação do risco é feita por perícia, conforme o artigo 195 da CLT e a NR-16. Ela é dispensada quando a empresa já paga o adicional de forma espontânea, mesmo que em percentual proporcional ou inferior a 30%, conforme a Súmula nº 453 do TST. Em outras situações, como o uso de motocicleta, a dispensa depende das circunstâncias, porque ainda pode ser preciso demonstrar o uso efetivo da moto e a ausência de alguma exclusão do Anexo V da NR-16.
Pela regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é possível cobrar os últimos cinco anos durante o contrato, e, depois do fim do vínculo, o pedido precisa ser feito em até dois anos. Existem situações específicas com contagem própria, por isso o período que ainda pode ser pedido se apura caso a caso, olhando as datas do contrato e os contracheques. Vale organizar os documentos e conferir a sua situação assim que notar o valor errado no holerite.
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