A conta da hora extra, os limites da jornada, as regras do banco de horas e o que fazer quando a empresa não paga o que você trabalhou a mais.
Para saber como calcular hora extra você precisa de três números: o valor da sua hora normal, o adicional e quantas horas trabalhou além da jornada. O adicional é de no mínimo 50% sobre a hora normal, e acordo ou convenção coletiva (o acordo assinado entre sindicato e empresa) pode prever percentual maior. Quem faz hora extra com frequência também pode ter reflexo desse valor em outros direitos.
A conta parte do salário do mês dividido pelo número de horas do mês, o chamado divisor. O divisor não é escolhido pela empresa nem definido pelo contracheque: ele decorre principalmente da duração semanal da sua jornada e do entendimento firmado pelos tribunais. Em regra, é 220 para quem cumpre 44 horas semanais e 200 para quem cumpre 40 horas, conforme a Súmula 431 do TST (o resumo do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho). O contracheque serve para conferir, mas se o número usado ali não corresponde à sua jornada semanal, o cálculo pode estar errado. Achado o valor da hora normal, você acrescenta o adicional e multiplica pela quantidade de horas extras do mês. O passo a passo abaixo é uma estimativa, e não um valor universal: hora extra em período noturno, trabalho em feriado e percentuais maiores previstos em convenção coletiva mudam o resultado final.
Para entender o assunto por inteiro, veja o guia completo sobre horas extras e jornada, que reúne os direitos, os prazos e o passo a passo para cobrar.
O artigo 7º da Constituição Federal, incisos XIII e XVI, fixa a jornada em 8 horas por dia e 44 horas por semana, permite a compensação de horários e garante o adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário. Na regra ordinária dos artigos 59 e 61 da CLT são 2 horas extras por dia, e a jornada total do dia, somando a jornada normal com as extras, não passa de 10 horas. São dois critérios diferentes, então não confunda um com o outro. Esses números são a regra geral, e a própria lei prevê exceções, como as situações de necessidade imperiosa (força maior ou serviço inadiável que não pode esperar) e a jornada 12x36 do artigo 59-A da CLT, em que se trabalha 12 horas seguidas por 36 horas de descanso. Trabalhar além do limite não fica sem consequência, mas o valor devido depende do caso: quando a compensação é invalidada, o artigo 59-B da CLT prevê que, se não houve estouro da duração máxima da semana, pode ser devido apenas o adicional, e não a hora inteira outra vez.
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normalArtigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal

O banco de horas entrou no ordenamento com a Lei nº 9.601, de 1998, e foi ampliado pela Lei nº 13.467, de 2017, a reforma trabalhista. Ele permite trocar a hora extra por folga em vez de dinheiro, mas só dentro das regras e dos prazos. Cuidado com uma confusão comum: a compensação dentro do mesmo mês é um regime de compensação mensal, que pode ser ajustado de forma tácita, sem papel assinado, conforme o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT, e isso não é banco de horas. Banco de horas exige documento: acordo individual escrito para compensar em até seis meses (artigo 59, parágrafo 5º) ou convenção ou acordo coletivo para compensar em até um ano (artigo 59, parágrafo 2º). O uso indiscriminado do banco de horas é justamente o motivo do debate atual sobre a revogação do artigo 59 da CLT. Você deve ter acesso ao saldo acumulado, e pode pedir esse extrato à empresa, de preferência por escrito, para guardar a resposta.
| Situação | O que a lei prevê |
|---|---|
| Hora extra em dia comum | Adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal |
| Limite de horas extras por dia | Até 2 horas extras por dia, na regra geral dos artigos 59 e 61 da CLT, com exceções previstas em lei |
| Jornada total do dia | Em regra, no máximo 10 horas somando a jornada normal e as horas extras, salvo exceções legais, como a jornada 12x36 do artigo 59-A da CLT |
| Compensação dentro do mesmo mês | Regime de compensação mensal, que pode ser ajustado de forma tácita, sem documento escrito, conforme o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT |
| Banco de horas por acordo individual escrito | Compensação em até 6 meses, conforme o artigo 59, parágrafo 5º, da CLT |
| Banco de horas por convenção ou acordo coletivo | Compensação em até 1 ano, conforme o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT |
| Horas não compensadas no prazo | Devem ser pagas com o adicional devido |
| Compensação invalidada | Pelo artigo 59-B da CLT, se não houve estouro da duração máxima semanal, pode ser devido só o adicional, e não a hora inteira novamente |
| Demissão com saldo positivo | Horas não compensadas pagas com o adicional legal ou o da convenção |
| Intervalo de almoço reduzido a partir de 11/11/2017 | Pagamento apenas do período suprimido, ou seja, do tempo de intervalo que faltou, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT |
Assinar cartão de ponto sempre com o mesmo horário, aceitar controle de jornada que não registra o que você realmente faz ou entrar em banco de horas fora das regras enfraquece a sua prova depois. Você não é obrigado a aderir a banco de horas que desrespeite a lei ou a negociação coletiva da sua categoria.
Quem faz hora extra com habitualidade, ou seja, com frequência, e não de forma isolada, tem esse valor refletido no descanso semanal remunerado. Pela tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (a corte mais alta da Justiça do Trabalho) em 20 de março de 2023, incorporada à nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 (o entendimento uniformizado dentro do tribunal), o aumento do descanso semanal repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, e esse critério vale para as horas extras trabalhadas a partir dessa data. Não é automático: depende de as horas extras serem habituais e de existir esse reflexo no descanso semanal. O quanto muda depende da frequência das horas extras e do seu caso concreto, então não existe número único.
Salve todo mês o contracheque, o espelho de ponto, a escala e o extrato do banco de horas. Guarde também mensagens de WhatsApp em que a chefia manda ficar depois do horário, entrar mais cedo ou trabalhar no fim de semana. Prova de jornada se junta no dia a dia, não depois da saída.

Vale lembrar do intervalo. Se você almoça em menos tempo do que deveria, ou não almoça, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT prevê hoje o pagamento do período suprimido, ou seja, apenas do tempo de intervalo que foi retirado, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória (é uma indenização pelo intervalo que faltou, e não salário). Se faltaram 20 minutos, o pagamento é sobre esses 20 minutos. Essa regra vale para o tempo trabalhado a partir de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Para o período anterior a essa data, aplica-se a orientação da Súmula 437, item I, do TST (o resumo do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho), pela qual a concessão parcial do intervalo gera o pagamento de uma hora inteira, com natureza salarial. Atenção a outro ponto: convenção ou acordo coletivo pode reduzir o intervalo mínimo para 30 minutos, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da CLT, então confira a norma da sua categoria. Esse valor costuma passar despercebido no contracheque de quem trabalha em loja, restaurante, hospital e transporte.
Sobre a jornada, a regra atual continua sendo 8 horas por dia e 44 por semana. Existem propostas em discussão: em 2 de setembro de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou a PEC 221/2019, que limita a jornada a 40 horas semanais com dois dias de folga e sem redução de salário, e o texto ainda depende do Plenário do Senado. Em 14 de abril de 2026, o Poder Executivo enviou ao Congresso o Projeto de Lei 1838/26, com a mesma redução na CLT, que segue em análise na Câmara dos Deputados. As duas ainda dependem dessa tramitação, não estão valendo e não mudam o cálculo de hoje, que segue as 44 horas.
Na regra geral dos artigos 59 e 61 da CLT são até 2 horas extras por dia, e a jornada total do dia não passa de 10 horas somando a jornada normal com as extras. São dois critérios diferentes, e a lei prevê exceções, como a necessidade imperiosa (força maior ou serviço inadiável) e a jornada 12x36 do artigo 59-A da CLT. Se a empresa ultrapassa esses limites, o tempo trabalhado deve ser remunerado e o excesso pode ser questionado. Quanto é devido depende do caso: quando a compensação é invalidada e não houve estouro da duração máxima da semana, o artigo 59-B da CLT admite o pagamento apenas do adicional.
Com o salário mínimo de R$ 1.621 fixado pelo Decreto 12.797/2025 e divisor de 220 horas, usado em regra para a jornada de 44 horas semanais, a hora normal fica em torno de R$ 7,37. Com o adicional mínimo de 50%, a hora extra fica em torno de R$ 11,05. Para jornada de 40 horas semanais, o divisor em regra é 200, conforme a Súmula 431 do TST (o resumo do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho). É uma estimativa: hora extra noturna, feriado e percentual maior da convenção coletiva mudam a conta.
Em caso de demissão, as horas positivas que não foram compensadas devem ser pagas com o adicional legal ou o previsto na convenção coletiva. Peça o extrato do banco de horas antes de assinar o acerto. Se o valor não aparecer no cálculo da rescisão, guarde o documento e busque orientação.
Não há data definida. A PEC 221/2019 foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 2 de setembro de 2026 e ainda depende do Plenário do Senado. O PL 1838/26, enviado pelo Executivo em 14 de abril de 2026, está em análise na Câmara dos Deputados. Enquanto essa tramitação não terminar, a regra continua sendo 44 horas semanais e o cálculo da hora extra não muda.
Quando a hora extra é habitual e gera reflexo no descanso semanal remunerado, esse aumento do descanso repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Esse critério foi fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 20 de março de 2023 e vale para as horas extras trabalhadas a partir dessa data. Não é automático nem igual para todo mundo: depende da frequência das horas extras e do seu caso.
O trabalhador não é obrigado a aderir a banco de horas que desrespeite a legislação ou a negociação coletiva da categoria. Lembre que banco de horas depende de acordo individual escrito, para compensar em até seis meses, ou de norma coletiva, para até um ano. Vale ler o que a sua convenção diz, pedir cópia do acordo que a empresa quer que você assine e guardar uma via de tudo.
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