Você foi demitido, já passaram mais de dez dias e o dinheiro do acerto não caiu na conta. Ou caiu, mas incompleto. Essa demora não é só inconveniente — é ilegal. E gera uma multa que a maioria dos trabalhadores desconhece.
Nós da prática trabalhista lidamos com esse tipo de situação semanalmente. O que notamos é que muitas empresas atrasam por desorganização, outras por má-fé, e quase todas acham que o trabalhador não vai reclamar. Neste artigo, mostramos o que diz a lei, quando a multa é devida e o caminho prático para cobrar.
Art. 477, § 6º, da CLT — dias corridos, contados do término do contrato

Qual o prazo legal para pagamento da rescisão?
O art. 477, § 6º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista) unificou o prazo: 10 dias corridos a partir do término do contrato. Antes da reforma, o prazo era diferenciado: um dia útil para aviso prévio trabalhado e dez dias para as demais hipóteses. Hoje, o prazo é o mesmo para todo mundo.
Dentro desses 10 dias, a empresa deve cumprir duas obrigações simultâneas:
1. Pagar todas as verbas rescisórias — em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (art. 477, § 4º). Para empregado analfabeto, o pagamento deve ser obrigatoriamente em dinheiro ou depósito.
2. Entregar os documentos — CTPS com baixa anotada, comunicação da dispensa aos órgãos competentes (que viabiliza o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego).
De quando começa a contar o prazo de 10 dias?
O prazo conta a partir do término efetivo do contrato. Na prática:
Qual a multa por atraso no pagamento da rescisão?
O art. 477, § 8º, da CLT estabelece: quem não cumprir o prazo paga multa em valor equivalente a um salário do empregado. Trata-se do salário-base — ou média da remuneração variável, no caso de comissionistas.
Essa multa é devida ao trabalhador, e não ao Estado. É crédito trabalhista direto.
O TST também tem exigido que o depósito da multa de 40% do FGTS esteja incluído nos 10 dias, por ser considerada verba rescisória.

Pagamento parcial dentro do prazo evita a multa?
Essa é uma das maiores discussões na Justiça do Trabalho. Há duas correntes entre os juízes:
Corrente restritiva — entende que, se a empresa pagou algo dentro do prazo, não houve "atraso" propriamente dito, e a diferença decorre de controvérsia sobre o motivo da rescisão (por exemplo, empresa diz que foi pedido de demissão, empregado diz que foi demissão sem justa causa). Nesse caso, a multa não se aplicaria.
Corrente ampliativa — entende que a quitação tempestiva não basta; é preciso que o valor seja integral. Se o empregador pagou a menor, a multa incide. A Súmula 462 do TST fortaleceu essa segunda corrente.
Na nossa experiência de audiências, a tendência majoritária hoje é aplicar a multa quando o pagamento foi incompleto — especialmente quando a diferença não decorre de controvérsia real, mas de simples erro de cálculo ou omissão deliberada.
A empresa pode depositar em conta bancária e depois homologar?
Sim. O Enunciado 7 do Ministério do Trabalho esclareceu: se o empregador deposita integralmente as verbas em conta corrente do empregado dentro dos 10 dias, a multa não incide, mesmo que a homologação formal ocorra depois.
Há duas condições:
1. O empregado deve ser comprovadamente informado do depósito.
2. Se o pagamento for via cheque, este precisa ser compensado dentro do prazo.
Existe multa adicional além do art. 477, § 8º?
Sim. Se o empregado entrar com ação trabalhista, a empresa enfrenta uma segunda multa na audiência: o art. 467 da CLT determina que o empregador pague na primeira audiência a parte incontroversa das verbas rescisórias. Se não pagar, sofre acréscimo de 50% sobre esse valor.
Na prática, funciona assim: se a empresa reconhece que deve R$ 5.000, mas não leva o dinheiro à audiência, terá de pagar R$ 7.500 — mesmo que ganhe o processo quanto ao restante.
A empresa pode parcelar a rescisão?
Não. A CLT não prevê parcelamento de verbas rescisórias. O pagamento deve ser integral dentro do prazo de 10 dias.
Se a empresa propõe parcelar, o trabalhador pode até aceitar — ninguém é obrigado a recusar dinheiro — mas essa aceitação não quita a multa do art. 477, § 8º, que já nasceu devida pelo simples atraso. E as parcelas futuras não eliminam o direito de cobrar judicialmente.
Passo a passo: o que fazer se a empresa atrasou o acerto
Perguntas Frequentes
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão trabalhista?
10 dias corridos após o término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. O prazo vale para todas as modalidades de rescisão.
Qual a multa por atraso no pagamento da rescisão?
Multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, § 8º). A Súmula 462 do TST confirma que é devida mesmo se o vínculo foi reconhecido apenas em juízo.
A empresa pode parcelar a rescisão?
Não. A CLT exige pagamento integral em até 10 dias. Parcelamento não é previsto e pode gerar a multa.
Depósito bancário dentro do prazo evita a multa?
Sim, desde que o empregado seja comprovadamente informado (Enunciado 7 do Ministério do Trabalho). Pagamento em cheque precisa ser compensado dentro do prazo.
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