Entenda verba por verba o que a empresa precisa somar no acerto, qual o prazo para pagar e quais parcelas conferir antes de assinar.
O cálculo de rescisão muda conforme o motivo da saída, e é isso que faz o valor final subir ou cair. Quem é dispensado sem justa causa tem a lista mais completa de verbas. Quem pede para sair, é dispensado por justa causa ou faz acordo recebe menos, mas continua tendo direitos que a empresa não pode cortar.
O acerto é uma soma de parcelas separadas, e cada uma tem uma origem. Entram normalmente o saldo de salário (os dias trabalhados no último mês), o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais com um terço a mais, o 13º salário proporcional e, quando cabível, a multa de 40% do FGTS. Parte dessas parcelas pode sofrer desconto antes do pagamento. A Lei 15.270/2025, em vigor em 2026, reorganizou as faixas de tributação do Imposto de Renda, o que reflete no valor líquido do acerto. Este texto não traz alíquotas, exemplos numéricos nem percentuais: o efeito no seu caso só aparece na demonstração do cálculo feita sobre os seus próprios documentos.
| Tipo de saída | O que costuma entrar na conta |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e as guias do seguro-desemprego |
| Pedido de demissão | Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional. Sem multa de 40%, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego |
| Justa causa | Saldo de salário e férias vencidas |
| Acordo entre as partes (art. 484-A da CLT) | Metade do aviso prévio indenizado, multa do FGTS reduzida para 20%, saque de até 80% do saldo do FGTS e sem seguro-desemprego |
| Rescisão indireta (art. 483 da CLT) | As mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio e multa de 40% do FGTS |
Nessa situação o trabalhador tem a lista completa. Além do saldo de salário e do 13º proporcional, entram as férias proporcionais e as vencidas, sempre acrescidas de um terço, mais o aviso prévio. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, e a duração aumenta conforme o tempo de casa, conforme a Lei 12.506/2011. Sobre os depósitos do FGTS incide a multa de 40%, e a empresa deve liberar as guias para você tentar o seguro-desemprego junto ao órgão competente.
Antes de assinar qualquer papel, peça à empresa o termo de rescisão discriminado, com cada verba em uma linha, e o extrato do FGTS. Guarde também os últimos holerites, o cartão de ponto e as mensagens que combinaram sua saída. É com esses documentos que se refaz a conta depois.

Quem pede para sair perde o aviso prévio pago pela empresa, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e as guias do seguro-desemprego. Mas continua recebendo saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e férias proporcionais com um terço. Vale um detalhe importante: mesmo com menos de doze meses de casa, os tribunais do trabalho reconhecem o direito às férias proporcionais, com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, tratado internacional que o Brasil incorporou pelo Decreto nº 3.197/1999. Se a empresa cortou essa parcela alegando pouco tempo de serviço, a conta merece revisão.
A justa causa (art. 482 da CLT) é a saída que menos paga: saldo de salário e férias vencidas. Por isso ela precisa ser sempre conferida, já que o motivo alegado pode não se sustentar. Do outro lado está a rescisão indireta (art. 483 da CLT), que é quando o trabalhador vai à Justiça pedir o reconhecimento de que quem errou foi a empresa. As situações que autorizam esse pedido dependem do caso concreto e da prova apresentada. Se reconhecida, o acerto passa a ser o mesmo de uma dispensa sem justa causa. Já a demissão por acordo (art. 484-A da CLT), criada pela Reforma Trabalhista, reduz o aviso prévio pela metade e a multa do FGTS para 20%, e não dá direito ao seguro-desemprego.
Nunca assine folha em branco ou sem os valores preenchidos, e não aceite acordo apenas verbal. Saia sempre com uma via do que assinou e com o termo discriminado em mãos. Sem papel guardado, provar depois o que foi combinado fica muito mais difícil.

Desde a Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017, existe um prazo único de dez dias contados do fim do contrato, valendo tanto para aviso prévio trabalhado quanto indenizado. Passado esse prazo sem pagamento, o art. 477 da CLT prevê multa em favor do trabalhador. Também deixou de ser obrigatória a homologação no sindicato, que hoje só acontece se as duas partes quiserem. Em contrato com prazo certo encerrado antes da hora, existe ainda a indenização do art. 479 da CLT.
Não existe valor padrão, e quem responde isso sem ver seus papéis está chutando. O total depende do salário e das médias que entram nele, do tempo de serviço, da modalidade do desligamento (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo ou rescisão indireta) e de quais parcelas são devidas no seu caso. O que dá para fazer sozinho é checar se cada verba da sua modalidade aparece no termo. Transformar isso em número exige a demonstração do cálculo sobre holerites, cartões de ponto e extrato do FGTS.
O prazo é de dez dias contados do fim do contrato, tanto no aviso prévio trabalhado quanto no indenizado, conforme o art. 477 da CLT com a redação da Reforma Trabalhista. Se a empresa perder esse prazo, a própria lei prevê multa em favor do trabalhador. Vale guardar o comprovante da data em que o contrato terminou e a data em que o dinheiro caiu.
Depende do seu salário, do tempo de serviço, do tipo de desligamento e de quais verbas são devidas nele. Duas pessoas com o mesmo salário podem receber valores bem diferentes se uma foi dispensada sem justa causa e a outra pediu para sair. Por isso o caminho é conferir quais parcelas cabem no seu caso e só depois transformar isso em número, com os documentos na mão.
Os tribunais do trabalho reconhecem esse direito com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada pelo Decreto nº 3.197/1999. Ou seja, mesmo pedindo demissão antes de completar doze meses, as férias proporcionais com um terço podem ser devidas. Se a empresa não pagou essa parcela, o cálculo pode ser revisto.
Na justa causa, prevista no art. 482 da CLT, o pagamento se limita ao saldo de salário e às férias vencidas. Não há aviso prévio, multa de 40% do FGTS nem seguro-desemprego. Como a punição é severa, o motivo alegado pela empresa pode ser discutido, e vale guardar advertências, mensagens e testemunhas do que realmente aconteceu.
Na modalidade criada pelo art. 484-A da CLT, o aviso prévio indenizado é pago pela metade e a multa do FGTS cai para 20%. O saque fica limitado a até 80% do saldo do fundo e não há direito ao seguro-desemprego. Por isso o acordo costuma render menos que a dispensa sem justa causa, e a escolha entre um e outro merece conta feita antes de assinar.
Assinar o termo não encerra sozinho a conversa sobre diferenças de cálculo, mas os efeitos dessa assinatura variam conforme o que foi assinado e o caso concreto, e não cabem numa resposta geral. O mais útil é guardar holerites, cartão de ponto, extrato do FGTS e o próprio termo de rescisão. Com esse material em mãos, dá para pedir uma conferência profissional do que foi pago.
A Lei 15.270/2025, em vigor em 2026, é citada como a norma que reestruturou as faixas de tributação do Imposto de Renda, o que reflete no valor líquido do acerto. Não dá para dizer aqui de quanto é esse efeito, porque ele depende da faixa salarial e da composição das verbas do seu caso. Guarde a folha de rescisão com a demonstração do cálculo: é nela que aparecem as parcelas e os descontos aplicados.
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