A justa causa reduz muito o acerto, mas algumas verbas continuam devidas. Veja o que é seu e como a punição pode ser discutida na Justiça.
Quem é demitido por justa causa perde boa parte das verbas da rescisão, mas algumas continuam devidas: o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional. Somam-se a elas os créditos que você já tinha adquirido ao longo do contrato e não recebeu. A punição também não é a palavra final da empresa: ela pode ser discutida na Justiça do Trabalho, e o resultado depende do que for demonstrado no processo.
A justa causa é a forma de dispensa que mais reduz o valor do acerto, mas alguns valores permanecem. O saldo de salário (os dias que você trabalhou no mês da saída) é devido. As férias vencidas, aquelas de um período que você já completou e não gozou, também são devidas com o acréscimo de um terço. E se, além de vencidas, elas passaram do prazo que a empresa tinha para concedê-las (o período concessivo, que são os doze meses seguintes ao período em que você adquiriu o direito), a remuneração é devida em dobro, conforme o artigo 137 da CLT e a Súmula 81 do TST, que é o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Quem preenche os requisitos pode ter direito ao salário-família do período. Além dessas verbas da rescisão, continuam exigíveis os créditos que você já tinha adquirido durante o contrato, como horas extras não pagas, comissões, diferenças de salário e depósitos de FGTS que a empresa deixou de fazer.
| Verba | Na justa causa |
|---|---|
| Saldo de salário (dias trabalhados) | Devido |
| Férias vencidas + 1/3 | Devido, se houver período completo não gozado; em dobro se o prazo de concessão também passou |
| Salário-família | Devido, se você preencher os requisitos |
| Aviso prévio | Não é pago |
| 13º proporcional | Não é pago |
| Férias proporcionais + 1/3 | Não são pagas |
| Saque-rescisão do FGTS e multa de 40% | Não liberados por essa dispensa |
| Seguro-desemprego | Não liberado por essa dispensa |
Peça à empresa o termo de rescisão, o extrato do FGTS, os holerites dos últimos meses e o cartão de ponto do período. Guarde também a carta de dispensa e qualquer advertência ou suspensão que você tenha assinado. É esse conjunto de papéis que registra o que aconteceu.

A justa causa só vale se o motivo estiver entre as hipóteses escritas no artigo 482 da CLT, que é a lista de faltas graves prevista em lei. Além disso, a empresa precisa apresentar provas robustas da falta grave, punir logo depois de tomar conhecimento do fato, sob pena de se entender que houve perdão tácito (quando a demora em punir indica que a empresa relevou a falta), e respeitar a proporção entre a falta e a penalidade. Também não pode punir duas vezes pelo mesmo ato: se já houve suspensão por aquele fato, não cabe justa causa depois pelo mesmo motivo.
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregadoHipótese acrescentada ao artigo 482 da CLT pela Reforma Trabalhista de 2017
Sobre o perdão tácito, não há um número de dias divulgado para caracterizá-lo, e as fontes que tratam do tema não fixam esse prazo. O que se examina é a situação concreta. E os tribunais decidem caso a caso: o TRT da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, flexibilizou a justa causa em situação de alcoolismo que provoca transtornos mentais e comportamentais (o quadro classificado como CID 10-F10), reconhecendo a existência de doença. Já a Justiça do Trabalho no Espírito Santo manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida, o que mostra que a gestação, sozinha, não impede a punição.
Leia com atenção antes de assinar qualquer papel no desligamento e peça cópia de tudo que assinar. Não assine documento em branco nem declaração cujo conteúdo você não entendeu. Ao devolver crachá, uniforme, celular ou ferramentas, peça um recibo.

Depois da Reforma Trabalhista de 2017, o pagamento das verbas da rescisão deve sair em até dez dias contados do fim do contrato, regra que está no artigo 477 da CLT. Essa mesma reforma acabou com a obrigação de homologar a rescisão no sindicato, então hoje o acerto costuma ser feito direto na empresa. Confira no termo se constam o saldo de salário e as férias vencidas, e compare com seus holerites. Se o valor não bateu ou o prazo estourou, guarde o comprovante da data em que recebeu.
Uma ressalva honesta: não existe uma lista fechada do que os tribunais aceitam como prova robusta, e ninguém consegue antecipar o resultado, porque cada processo depende do que for demonstrado. Existe, porém, prazo para cobrar: a pretensão trabalhista prescreve em até dois anos após o fim do contrato e alcança, em regra, os créditos dos cinco anos anteriores, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e o artigo 11 da CLT. Por isso vale reunir os documentos e conversar com um profissional de confiança sem deixar o caso parado, para entender quais caminhos existem na sua situação.
Sim. A empresa continua devendo o saldo de salário, ou seja, os dias que você trabalhou no mês da saída. Também são devidas as férias vencidas com o terço constitucional, e em dobro quando o prazo que a empresa tinha para concedê-las já tinha passado. Quem preenche os requisitos pode receber o salário-família, e seguem exigíveis créditos do contrato que ficaram em aberto, como horas extras, comissões, diferenças de salário e FGTS não depositado.
Pode. A justa causa aplicada pelo empregador não é a palavra final. A discussão é feita na Justiça do Trabalho, e a empresa precisa apresentar provas robustas da falta grave apontada. O resultado depende do que ficar demonstrado em cada caso.
O artigo 477 da CLT prevê o pagamento em até dez dias contados do fim do contrato. Esse prazo vale também na justa causa, sobre as verbas que continuam devidas. Guarde o comprovante com a data em que o dinheiro caiu.
Se a justa causa é afastada, a saída passa a ser tratada como dispensa sem justa causa. Com isso voltam a ser devidas as verbas desse tipo de rescisão, como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além do FGTS com a multa de 40%. O seguro-desemprego não sai automaticamente: a mudança abre a possibilidade de habilitação, que depende dos requisitos da Lei nº 7.998/1990, em especial do artigo 3º, e dos prazos e procedimentos administrativos.
A empresa precisa apresentar provas robustas da falta grave, e o motivo tem que estar entre as hipóteses do artigo 482 da CLT. Não há uma lista fechada do que os tribunais consideram prova robusta. A análise é feita caso a caso.
Essa dispensa não gera o saque-rescisão do FGTS nem a multa de 40%, e também não libera o seguro-desemprego. O dinheiro depositado continua na sua conta vinculada e pode ser movimentado por outras hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que não dependem do motivo da saída, como aposentadoria ou doenças graves previstas em lei. Se a justa causa for afastada na Justiça, esse quadro pode mudar.
Fale com a nossa equipe e conte como foi o seu desligamento, para entender quais caminhos existem no seu caso.
Falar com o escritórioFicou com dúvida sobre o seu caso?
Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.
Falar com advogado no WhatsApp