A assinatura do TRCT não quita tudo. Entenda o prazo de 2 anos e o que ainda dá para cobrar depois de assinar a rescisão.
Se a sua situação é “assinei a rescisão sem conferir”, a resposta é sim, em regra você ainda pode reclamar. A assinatura do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o papel do acerto) vale como recibo dos valores que estão escritos nele, e não como quitação de tudo o que a empresa te devia. O prazo para ir à Justiça é de 2 anos depois do fim do contrato.
A assinatura quita apenas as parcelas e os valores que aparecem escritos no papel. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado na Súmula 330 (um resumo da posição do tribunal sobre o tema) e repetido em decisões de suas turmas. Na prática, o que não está escrito no termo não foi quitado por ele.
Um exemplo simples: o TRCT diz que a empresa pagou 10 horas extras, mas você fez 40. Ao assinar, você deu quitação daquelas 10. As outras 30 continuam podendo ser cobradas na Justiça. O mesmo raciocínio vale para qualquer verba que não foi escrita no termo.
Além disso, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à Justiça diante de qualquer lesão a direito. Ter assinado um papel não fecha essa porta.
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa dois prazos que funcionam juntos, e o art. 11 da CLT também trata deles. Esse limite de tempo é o que se chama de prescrição trabalhista: a perda do direito de cobrar na Justiça porque o prazo acabou. O primeiro prazo é de 2 anos após o fim do contrato para entrar com o processo. O segundo é de 5 anos para trás: dentro do processo, você só consegue cobrar o que se refere aos últimos 5 anos, contados da data em que a ação foi proposta (e não da data da demissão).
O ponto de partida dos 2 anos é o encerramento jurídico do vínculo, e não a data em que o dinheiro caiu na conta. Em palavras simples, é a data em que o contrato termina oficialmente, que pode não ser o último dia em que você foi trabalhar. Quando há aviso prévio, o art. 487, § 1º, da CLT prevê que o período dele entra na contagem do tempo de serviço, e isso pode influenciar a data de término. Por isso, não tente cravar a data sozinho: anote as datas que constam no seu TRCT e na carteira de trabalho e leve esses papéis para quem for analisar o seu caso.
Quem deixa passar os 2 anos perde o direito de reclamar as verbas do contrato, mesmo que elas fossem devidas. Assinar sem conferir não tira o seu direito, mas esperar demais tira.
| Prazo (prescrição trabalhista) | Como funciona |
|---|---|
| 2 anos (prescrição bienal) | Tempo que você tem, depois do fim do contrato, para entrar com o processo |
| 5 anos (prescrição quinquenal) | Período para trás que pode ser cobrado, contado da data em que o processo é proposto |
| Depois dos 2 anos | O direito de reclamar as verbas do contrato é perdido |

Depende de como a verba aparece no termo. A pergunta que separa os casos é: o que você discorda é de algo que não está escrito no papel, ou de um valor que a empresa escreveu e pagou? Veja a diferença:
Conferir cada linha do termo antes de assinar é um assunto à parte, que tem artigo próprio aqui no blog. Aqui o foco é o que fazer quando a assinatura já aconteceu.
Essa situação é mais complicada de provar. A discussão gira em torno de quem precisa provar o pagamento: a empresa, que diz ter pago, ou você, que assinou um papel como se tivesse recebido. O tema envolve o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC (Código de Processo Civil), que tratam de quem deve provar fatos como o pagamento. Já o pagamento feito por depósito em conta bancária tem regra própria, no art. 464, parágrafo único, da CLT. Por isso o extrato do banco costuma pesar: ele mostra se o valor entrou ou não.
Não há uma tese obrigatória do TST para o caso em que o trabalhador assina o TRCT como se tivesse recebido, mas o valor nunca entrou. Também não existe decisão definitiva de tribunal superior que anule o recibo apenas pela falta do extrato. Ou seja, cada caso é analisado com as provas que existirem.
Se o acerto atrasou ou não foi pago, vale saber que a CLT trata do prazo para pagar as verbas da rescisão e da multa pelo atraso no art. 477, §§ 6º e 8º. Como os detalhes dependem das datas do seu caso, leve essas datas para análise.
Se o pagamento não chegou, guarde o extrato bancário do período, o comprovante de transferência (se houver) e qualquer mensagem da empresa sobre a data do pagamento. Esses documentos ajudam a mostrar o que foi, ou não foi, recebido.
Mudam. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa. Isso acabou com o efeito de “quitação plena” que essa assistência costumava gerar automaticamente em favor da empresa.
Já o acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, é outra situação: empresa e trabalhador, cada um com seu advogado, levam o acordo ao juiz para homologar (aprovar). Os tribunais divergem sobre se o juiz pode recusar a “quitação geral” nesses acordos, e não há definição final obrigatória. Se você assinou um acordo desse tipo, e não apenas o TRCT, o caso merece uma análise individual.

Para ter uma visão completa dos valores que costumam entrar no acerto, você pode usar a calculadora de rescisão trabalhista do escritório e comparar com o que está no seu termo. É uma estimativa para orientar a conversa, não um resultado garantido.
Conta do fim do contrato (o encerramento jurídico do vínculo), e não do dia em que o dinheiro foi pago. Como o aviso prévio pode influenciar a data de término (CLT, art. 487, § 1º), confira as datas do TRCT e da carteira de trabalho antes de contar o prazo.
É uma observação escrita no próprio termo, dizendo que você não concorda com algum valor ou verba. Ela ajuda a mostrar a sua discordância no momento da assinatura, mas a discussão sobre valores já escritos depende de provas, caso a caso.
Em regra, sim: se elas não foram escritas no termo, a assinatura não as quitou. Será preciso mostrar que você as fez, por exemplo com registros de ponto, mensagens ou testemunhas.
Não há uma regra definitiva que anule o recibo só por isso, e a prova do não pagamento é discutida. Guarde o extrato bancário e qualquer comunicação da empresa sobre o pagamento.
Conte o seu caso ao escritório do Dr. Jorge Lopes Bahia para analisarmos o seu termo de rescisão e os caminhos possíveis.
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