Entenda quando começam as duas folgas, as etapas de redução da jornada e os cuidados para conferir sua escala sem redução salarial.
O fim da escala 6x1 garante dois dias de descanso remunerado por semana e reduz a jornada, sem corte de salário, mas acontece por etapas e tem exceções. Pela Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, a regra geral passa a ter duas folgas e limite de 42 horas semanais em dezembro de 2026, chegando a 40 horas em dezembro de 2027. Até 15 de dezembro de 2026, a segunda folga ainda não é obrigatória na regra geral.
A emenda estabelece jornada normal de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, com possibilidade de compensação por negociação coletiva, mas determina uma transição. O ponto que exige atenção é este: pelo art. 6º, as 40 horas começam um ano depois da primeira redução para 42 horas, e não um ano depois da publicação. Considerando a publicação em 16 de outubro de 2026, o calendário chega a dezembro de 2027, conforme o texto da Emenda Constitucional nº 141, no Planalto.
| Quando | O que muda para o trabalhador |
|---|---|
| 16 de outubro de 2026 | Publicação da emenda, que prevê a adaptação da jornada sem redução salarial e estabelece prazos específicos. |
| 16 de dezembro de 2026 | Na regra geral, começam o limite de 42 horas semanais e os dois dias de repouso remunerado. Cláusulas coletivas incompatíveis ficam sem efeito. |
| 16 de outubro de 2027 | Fim do prazo de um ano do art. 9º: nos contratos da administração pública que empregam mão de obra direta, quem trabalha neles passa a ser alcançado pela nova jornada mesmo sem aditivo, sem perda de salário. |
| 16 de dezembro de 2027 | Na regra geral, o limite da jornada normal passa a ser de 40 horas semanais. |

A regra é de dois dias de repouso semanal remunerado, com um deles preferencialmente aos domingos. Isso não garante todos os domingos livres nem determina que as folgas sejam sempre consecutivas. O limite semanal indica quantas horas podem ser trabalhadas; a escala mostra como o trabalho e as folgas são distribuídos entre os dias. A mudança não fixa automaticamente uma escala 5x2, com cinco dias de trabalho e dois de folga, igual para todos. A expressão “6x1” não aparece na emenda: a mudança decorre da ampliação do descanso. Excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva, instrumentos negociados com participação do sindicato dos trabalhadores, podem distribuir as folgas para assegurar a média de dois dias de repouso semanal dentro do mês. A média é de dois dias de repouso por semana, apurada no mês-calendário, e não de dois dias no mês. Nesse regime, pelo menos um dia de descanso deve ocorrer dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Durante a transição de 42 horas, o art. 7º da emenda também permite negociação coletiva para ampliar a duração diária e distribuir a jornada, respeitado o descanso.
A publicação não libera automaticamente uma segunda folga já em outubro. Antes de deixar de comparecer em um dia escalado, peça a programação por escrito e confira os prazos e o acordo coletivo aplicável. Se houver divergência, registre sua solicitação e busque orientação com os documentos, sem presumir que qualquer distribuição de folgas está autorizada. Guarde a resposta da empresa.
A redução prevista na emenda deve acontecer sem redução salarial. O art. 2º protege os contratos em andamento e proíbe cortes nominais, proporcionais ou de outra espécie decorrentes dessa mudança. A proteção inclui os pisos salariais, que são os valores mínimos previstos para a categoria. Se a empresa apresentar um salário menor com a justificativa de que a jornada diminuiu, peça a explicação e o cálculo por escrito. Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não ganha uma redução proporcional adicional da jornada pelo art. 4º, mas continua abrangido pela regra dos dois dias de repouso. Assim, trabalhar 36 horas não gera automaticamente uma nova jornada menor.
Salve contracheques, contrato de trabalho, escalas, registros de ponto e comunicados sobre a mudança. Guarde também a versão do acordo ou da convenção coletiva que a empresa disser estar aplicando. Esses documentos permitem comparar salário, horas e folgas antes e depois da adaptação.

Se o salário mensal continua o mesmo e a jornada diminui, o valor da hora de trabalho sobe. Em geral, o divisor usado para chegar a esse valor cai de 220 (44 horas) para 210 (42 horas) e depois para 200 (40 horas). O exemplo abaixo, para um salário mensal de R$ 2.200,00, é ilustrativo e pode variar conforme a forma de pagamento da sua categoria.
| Jornada semanal | Divisor | Hora normal | Hora extra com 50% |
|---|---|---|---|
| 44 horas (até a mudança) | 220 | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| 42 horas (a partir de 16/12/2026) | 210 | R$ 10,48 | R$ 15,71 |
| 40 horas (a partir de 16/12/2027) | 200 | R$ 11,00 | R$ 16,50 |
Ao fim da transição, a hora, e a hora extra, ficam 10% mais valiosas. E o que passar de 42 horas semanais a partir de 16 de dezembro de 2026 passa a ser hora extra, com o adicional mínimo de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição.
A emenda não diz qual é a consequência. Há quem defenda, como tese, que o dia de repouso trabalhado e não compensado deve ser pago em dobro, por analogia à Lei 605/1949 e à Súmula 146 do TST, que tratam do trabalho em domingos e feriados. Ainda não há entendimento consolidado sobre a segunda folga, então anote as datas em que trabalhou no dia de descanso e guarde os registros.
O art. 8º prevê uma exceção às regras de duração e controle da jornada para quem reúne duas condições ao mesmo tempo: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS, o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. Só ter diploma ou só receber salário elevado não basta. Com o teto de 2026 em R$ 8.475,55, o piso dessa exceção é de R$ 21.188,88 por mês (2,5 × R$ 8.475,55). Quem se enquadra deixa de ter as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, mas mantém os dois dias de repouso do art. 7º, XV, e a regra do § 2º. A empresa ainda pode adotar o controle de jornada por liberalidade, ou ele pode constar de acordo ou convenção coletiva. A exceção não alcança empregados públicos da administração direta e indireta, e as ações sobre o tema são da competência da Justiça do Trabalho.
Para quem trabalha em microempresa, empresa de pequeno porte ou para microempreendedor individual, o art. 5º permite que uma lei complementar estabeleça medidas transitórias para reduzir os impactos da mudança, condicionadas à manutenção de empregos. Esse dispositivo não cria, sozinho, uma dispensa geral para empresas pequenas. Também não informa quais medidas serão adotadas. Se a empresa alegar uma condição especial, peça que indique a regra aplicável e explique por escrito como ela afeta seu contrato.
O art. 9º trata dos contratos da administração pública direta e indireta (União, estados, Distrito Federal e municípios) que já estavam em vigor na publicação da emenda e cuja execução envolve mão de obra direta, como vigilância, limpeza e apoio administrativo terceirizado. Nesses contratos, a redução da jornada vale depois de um aditivo contratual que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, a ser feito em até um ano da publicação, ou seja, até 16 de outubro de 2027. A regra vale também para concessões, permissões e parcerias público-privadas. Pelo § 2º, o empregado passa a ser alcançado pela nova jornada na data do aditivo ou, mesmo sem ele, quando o prazo de um ano terminar, sempre sem redução de salário. Pelo § 3º, o contrato aditado em até dois meses da publicação segue as novas regras desde o início de cada etapa. Peça à empresa a identificação do contrato, a data do aditivo e o calendário aplicável ao seu posto.
A CLT ainda não foi adaptada à emenda. O art. 67, por exemplo, assegura um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Enquanto a lei não for atualizada, a Constituição prevalece. Se a empresa citar a CLT para negar a segunda folga ou a jornada menor, guarde a justificativa por escrito e busque orientação.
O § 3º do novo art. 7º permite que uma lei crie regimes diferenciados de jornada e de repouso, respeitados os limites do próprio artigo. A emenda não traz regra específica para a escala 12x36, para os turnos ininterruptos de revezamento nem para categorias com jornada própria. Nesses casos, a situação depende de regulamentação e da norma coletiva da sua categoria.
A emenda renumera o parágrafo único do art. 7º como § 1º. Esse dispositivo já estende aos empregados domésticos os incisos XIII (duração do trabalho) e XV (repouso semanal remunerado). Assim, em princípio, a jornada de 40 horas e os dois dias de repouso também alcançam esse público. Como a página do Planalto não reproduz o texto do § 1º, vale conferir a redação consolidada da Constituição.
A redução do limite semanal também exige atenção às horas trabalhadas além da jornada aplicável. Para entender como registros de ponto, compensação de horários e banco de horas entram nessa análise, consulte o guia completo sobre horas extras e jornada. Uma escala isolada pode não mostrar toda a situação: confira o período completo, os documentos coletivos e as condições do seu contrato antes de concluir quais diferenças podem ser discutidas.
Pelos arts. 6º e 10 da emenda, a regra geral passa a ter dois dias de repouso e limite de 42 horas semanais a partir de 16 de dezembro de 2026. O limite de 40 horas começa em 16 de dezembro de 2027. A distribuição das folgas pode ter compensação coletiva, por isso é preciso conferir a escala e as condições aplicáveis ao contrato.
A emenda prevê dois dias de repouso semanal remunerado, mas não exige que sejam consecutivos. O § 2º do art. 7º também permite compensação por acordo ou convenção coletiva, com média de dois dias de repouso semanal dentro do mês e pelo menos um dia de descanso por semana.
A redução da jornada prevista na emenda deve ocorrer sem corte salarial, inclusive dos pisos da categoria. Se a empresa atribuir uma redução do salário à mudança, peça a justificativa e o cálculo por escrito e guarde os contracheques.
Se o salário mensal se mantém, o valor da hora sobe: o divisor tende a ir de 220 para 210 (42 horas) e depois para 200 (40 horas). Num salário de R$ 2.200,00, a hora vai de R$ 10,00 para R$ 11,00 ao fim da transição.
Você não tem uma redução proporcional adicional de horas apenas por causa da emenda. A regra dos dois dias de repouso continua aplicável, observadas as condições previstas.
Converse com o escritório do Dr. Jorge Lopes Bahia, OAB/RJ 159.842, sobre sua escala, seus documentos e os prazos aplicáveis ao seu contrato.
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