Entenda quando o contato com pacientes pode dar direito ao adicional, a diferença entre 20% e 40% e como documentar sua rotina.
A insalubridade do maqueiro pode dar direito ao adicional quando o transporte envolve contato habitual com pacientes nas condições previstas na norma. O grau médio corresponde a 20%, enquanto o grau máximo, de 40%, depende das condições de exposição e não é automático para todo maqueiro. Para avaliar seu direito, importa a rotina de trabalho e a proteção efetiva contra os riscos.
O Anexo 14 da NR 15, norma que relaciona atividades com exposição a agentes biológicos, prevê grau médio para contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Agentes biológicos são, por exemplo, vírus e bactérias. A rotina de transportar e auxiliar pacientes pode fundamentar o pedido do maqueiro. Trabalhar dentro de um hospital, sozinho, não basta: é necessário identificar o contato envolvido nas tarefas. A regra pode ser consultada no [Anexo 14 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf).
Você não precisa estar encostado no paciente durante todos os minutos do plantão para que a exposição seja examinada. A Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), orientação consolidada desse tribunal, estabelece que o trabalho insalubre intermitente, realizado com intervalos, não afasta o adicional apenas por essa característica. Contato repetido na rotina merece análise, mesmo com pausas entre os transportes. Descreva se você ajuda na transferência entre cama e maca, acompanha deslocamentos ou realiza outras tarefas com contato direto. Fonte: [orientações do TST sobre insalubridade](https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf).

O grau é a classificação da insalubridade que define o percentual do adicional. O artigo 192 da CLT, legislação que rege os contratos de emprego, estabelece os percentuais, mas a escolha depende da atividade e da exposição. Para o contato com pacientes, o Anexo 14 diferencia o atendimento hospitalar em geral do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, doenças que podem ser transmitidas. Receber 20% não encerra a análise sobre um possível direito a 40%. É preciso verificar quais pacientes você transporta e em quais condições.
| Situação no trabalho | Como avaliar o adicional |
|---|---|
| Contato habitual com pacientes durante o transporte hospitalar | Pode fundamentar o grau médio, de 20%, conforme as condições comprovadas. |
| Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas | É a situação prevista no Anexo 14 para grau máximo, de 40%. |
| Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas fora de isolamento | Exige análise específica. A exigência de isolamento está em discussão no TST. |
| Trabalho no hospital sem contato com pacientes ou objetos de uso deles | A presença no ambiente hospitalar, por si só, não demonstra o direito. |
Em outubro de 2026, o TST abriu prazo de 15 dias úteis para que órgãos e entidades apresentem manifestações sobre o grau máximo para trabalhadores da saúde. A questão central é se o contato habitual ou intermitente com agentes biológicos pode justificar 40% mesmo sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A abertura dessa discussão não equivale à concessão de 40% para todos os profissionais de saúde. O julgamento busca estabelecer uma orientação obrigatória para os casos abrangidos. Também não permite antecipar como uma eventual decisão tratará períodos anteriores. Para o maqueiro, o caminho continua sendo documentar a exposição concreta, inclusive quando o hospital não possui uma ala formal de isolamento. Fonte: [notícia do TST reproduzida pela Grifon](https://grifon.com.br/noticias/tst-recebe-manifestacoes-sobre-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo-para-profissionais-de-saude-207948).
EPI significa equipamento de proteção individual, como luvas e máscaras. A entrega desses equipamentos não basta, sozinha, para afastar o adicional. O artigo 191 da CLT e as Súmulas 80 e 289 do TST, orientações consolidadas do tribunal, tratam da eliminação ou neutralização da insalubridade e da necessidade de medidas efetivas de proteção. Se a proteção realmente elimina ou neutraliza a exposição insalubre, o pagamento pode deixar de ser devido. Cabe à empresa comprovar a eficácia da proteção, a entrega regular dos equipamentos e a fiscalização do uso. Em setembro de 2026, uma decisão judicial restabeleceu o adicional de 20% a um maqueiro de hospital. A empresa havia suspendido o pagamento alegando que o EPI neutralizava o risco, mas não comprovou a fiscalização nem a entrega regular. Por isso, a análise deve considerar a eficácia dos equipamentos, as reposições e o uso efetivo, além da fiscalização. Fonte sobre as orientações citadas: [orientações do TST sobre equipamentos de proteção](https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf).
Confira a ficha antes de assinar e peça correção se ela registrar equipamentos ou quantidades que você não recebeu. Um registro incorreto pode dificultar a demonstração das condições de trabalho. Continue usando a proteção indicada e comunique por escrito a falta, o defeito ou a necessidade de reposição. Não deixe de usar EPI para tentar demonstrar o direito ao adicional.
O percentual não informa sozinho o valor em reais. É preciso identificar a base de cálculo, isto é, o valor sobre o qual o percentual é aplicado. O adicional é calculado sobre o salário-mínimo, salvo previsão coletiva mais favorável ao trabalhador. Com a mesma base, o adicional de 40% corresponde ao dobro do adicional de 20%. Por exemplo, sobre uma base hipotética de R$ 1.000, 20% representam R$ 200 e 40% representam R$ 400. Esse valor de R$ 1.000 serve apenas para ilustrar a conta e não representa o salário-mínimo vigente. Isso não significa dobrar o salário inteiro. Confira no contracheque o percentual, o valor pago e a base utilizada. Peça ao RH uma explicação do cálculo e consulte o sindicato sobre o acordo ou a convenção coletiva, documentos que estabelecem condições de trabalho para a categoria.
Comece identificando quando o pagamento deixou de aparecer ou se nunca foi feito. Peça à empresa a justificativa por escrito e o documento técnico que fundamenta a classificação da sua atividade. O artigo 195 da CLT prevê perícia técnica, avaliação realizada por profissional habilitado para identificar a insalubridade e seu grau. Na discussão judicial sobre a exposição, essa avaliação tem papel central. Explique as tarefas efetivamente realizadas, os setores percorridos e as condições de proteção. Se o documento da empresa descreve uma rotina diferente da sua, registre essa diferença com exemplos concretos.
Uma pasta com contracheques, escalas e respostas do RH ajuda a reconstruir o caso. Nas anotações, descreva sua própria atividade: setor, tarefa, frequência e proteção disponível. Evite relatos vagos como 'eu passava pelo hospital inteiro'. Detalhes sobre o trabalho ajudam a explicar a exposição sem identificar pacientes.
Para uma análise do seu caso, reúna também informações sobre o período em que trabalhou e eventuais mudanças nas tarefas. O pedido precisa refletir a exposição que você consegue demonstrar. Se você recebe 20%, a avaliação pode examinar o fundamento para discutir o grau máximo. Se não recebe nada, pode verificar o próprio direito ao adicional. Para conhecer a atuação do escritório em questões de salário, condições de trabalho e encerramento do contrato, consulte a página de Direito Trabalhista do escritório.
É necessário identificar seu tipo de vínculo e as condições de exposição. Para contratos regidos pela CLT, a análise considera as regras trabalhistas abordadas no texto. O alcance da discussão para servidores com regime próprio não está esclarecido pelas informações apresentadas, por isso as regras desse vínculo precisam ser verificadas separadamente.
Uma cobrança de diferenças por períodos anteriores pode ser avaliada conforme sua rotina, os pagamentos e os documentos disponíveis. Ainda não é possível afirmar como uma eventual decisão do TST sobre os 40% tratará os períodos anteriores. Por isso, não se pode garantir que esse julgamento permitirá receber diferenças retroativas.
Organize contracheques e escalas dos períodos anteriores e posteriores à mudança. Descreva as tarefas, a frequência dos transportes e a proteção disponível em cada setor. Esses registros ajudam a comparar a exposição e os pagamentos em cada período.
É possível levar essa situação para análise, mas receber 20% e trabalhar em hospital sem ala formal de isolamento não demonstra, sozinho, o direito a 40%. A avaliação precisa considerar os pacientes transportados e as condições concretas de exposição. A discussão mencionada no texto não significa concessão automática do percentual maior.
Converse com o escritório do Dr. Jorge Lopes Bahia, OAB/RJ 159.842, sobre suas tarefas, seus documentos e o pagamento do adicional.
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