Início › Direito Trabalhista

Operador de monitoramento: tenho direito à periculosidade?

Entenda por que apenas monitorar câmeras não costuma gerar os 30% e o que muda no atendimento externo com risco.

1 de outubro de 20267 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

O operador de monitoramento que apenas acompanha câmeras de CFTV (circuito fechado de televisão) dentro de uma central, em regra, não recebe o adicional de 30%. O atendimento externo no local do alarme, quando existe exposição física ao risco de violência, pode levar a uma análise diferente.

Operador de monitoramento tem direito à periculosidade?

O adicional de periculosidade é de 30%, mas não se aplica a todo trabalhador que atua perto da área de segurança. O enquadramento é analisado com base no artigo 193, caput e inciso II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, norma sobre atividades perigosas. Para o operador de CFTV, a principal distinção encontrada nas decisões é entre o acompanhamento remoto das imagens e o atendimento externo com exposição física ao risco de violência.

Situação no trabalhoO que está documentadoProvas que ajudam
Apenas observa câmeras em uma centralDecisões do TST e do TRT da 4ª Região negaram o adicional em casos de monitoramento remotoDescrição do cargo, escalas, manuais e registros de acesso
Recebe alarmes e comunica a equipe responsávelÉ uma tarefa a investigar. As fontes não apresentam decisão específica baseada apenas na comunicação do alarmeProcedimentos internos, mensagens e relatórios
Vai ao local onde o alarme disparouO TRT da 9ª Região reconheceu o adicional em um caso de atendimento externo com exposição ao risco de violênciaOrdens de serviço, rotas, relatórios, mensagens e testemunhas
Faz rondas, abordagens ou proteção física de patrimônioSão tarefas que devem ser registradas e analisadas. As fontes não trazem decisões específicas sobre cada uma delas de forma isoladaEscalas de ronda, registros de ocorrência, uniformes e treinamentos
Guarde isto

O nome anotado no contrato não resolve a questão sozinho. Guarde documentos que mostrem onde você trabalhava, se fazia rondas, quem determinava os deslocamentos e como deveria agir quando surgia uma ocorrência.

Advogado trabalhista em Rio de Janeiro

Operador de monitoramento só com câmeras recebe os 30%?

Em fevereiro de 2021, a Sexta Turma do TST, tribunal trabalhista de âmbito nacional, rejeitou o pedido de um operador de monitoramento de shopping em São Paulo. O entendimento foi que observar câmeras não equivale ao trabalho de vigilante. Em setembro de 2019, o TRT da 4ª Região, tribunal trabalhista regional, também negou o adicional a um agente metroviário que monitorava imagens, porque não havia preparação especial nem exposição a risco acentuado. Essas decisões mostram o entendimento aplicado aos casos julgados de trabalhadores que permaneciam na central e não intervinham fisicamente.

  • Trabalhava durante todo o expediente em sala ou central fechada.
  • Apenas identificava situações suspeitas e avisava outra equipe.
  • Não fazia rondas externas ou internas em áreas de risco.
  • Não abordava suspeitos, invasores ou pessoas em conflito.
  • Não se deslocava até imóveis após o disparo de alarmes.
  • Não tinha atribuição de proteção física de pessoas ou patrimônio.
Cuidado

Não descarte mensagens, relatórios ou escalas só porque seu registro diz “operador”. Também não confirme uma descrição de cargo que não corresponda ao trabalho sem guardar uma cópia e registrar a diferença. A falta de documentos pode dificultar a demonstração das tarefas realmente realizadas.

Atendo alarmes no local: posso receber periculosidade?

O atendimento externo com risco pode mudar a análise. Em julho de 2015, o TRT da 9ª Região reconheceu o adicional para um monitor de alarmes que se deslocava até residências. A exposição a possível violência durante esse atendimento foi decisiva. Porém, a Lei nº 14.967/2024 proíbe o operador de sistema eletrônico de segurança de portar arma de fogo e de intervir diretamente nas ocorrências. As fontes não esclarecem como essa lei afeta situações anteriores à sua publicação ou processos relacionados a períodos passados.

  1. Reúna os registros dos deslocamentosSepare ordens de serviço, relatórios de atendimento, registros de entrada, itinerários, escalas e mensagens que indiquem os locais visitados.
  2. Anote como era o atendimentoRegistre se você chegava antes da polícia ou da equipe de vigilância, verificava invasões, fazia abordagens ou entrava em imóveis.
  3. Identifique quem presenciava a rotinaColegas, porteiros, supervisores e clientes podem conhecer as tarefas que eram executadas fora da central.
  4. Confira os pagamentosConsulte contracheques e documentos do contrato para verificar se houve pagamento do adicional em algum período ou mudança formal de função.
Advogado trabalhista Rio de Janeiro

Meu registro diz operador, mas faço serviço de vigilante: e agora?

As tarefas efetivamente realizadas precisam ser comparadas com a função registrada. A Lei 7.102/1983 exige do vigilante curso de formação, registro na Polícia Federal e idade mínima de 21 anos. Esses requisitos ajudam a separar as categorias. O nome do cargo e o uso de uniforme, porém, não demonstram sozinhos que houve atuação como vigilante. Também é importante distinguir as situações já julgadas dos exemplos que ainda precisam ser investigados: existem decisões sobre monitoramento remoto e atendimento externo com risco, mas não sobre cada caso isolado de comunicação de alarmes, ronda ou abordagem.

A Lei nº 14.967/2024 passou a definir a profissão de operador de sistema eletrônico de segurança e proíbe esse profissional de portar arma de fogo ou intervir diretamente nas ocorrências. Essa separação reforça a diferença entre monitorar e agir fisicamente. As fontes não esclarecem se a nova classificação alcança períodos anteriores ou processos em andamento. Para conhecer outros direitos relacionados ao contrato, salário e encerramento do vínculo, consulte a página de Direito Trabalhista do escritório.

Faço rondas e abordagens: como registrar minha rotina?

O Tema 97, incidente de recursos repetitivos do TST, trata da possibilidade de pagamento do adicional ao vigia que exerce função típica de segurança. As fontes não informam a data do julgamento. A definição poderá orientar casos de operadores que também realizam atividades de segurança, mas o resultado dependerá do conteúdo da decisão e das tarefas comprovadas. As fontes também não trazem elementos suficientes para definir o enquadramento do monitoramento por drones.

Antes de questionar o pagamento

Peça à empresa uma descrição escrita das suas atribuições e compare o documento com a rotina real. Consulte seus contracheques, o registro profissional e os treinamentos realizados. O Tema 97 pode ser acompanhado na consulta de temas repetitivos do TST.

Perguntas frequentes

Quem só monitora câmeras recebe os 30%?

Em regra, não. O TST e o TRT da 4ª Região negaram o adicional em casos nos quais o trabalhador permanecia na central fazendo monitoramento remoto, sem exposição a risco acentuado.

O que muda se eu também atendo alarmes no local?

O TRT da 9ª Região reconheceu o adicional em um caso de deslocamento até residências com exposição ao risco de violência. Isso não significa que todo deslocamento gera o pagamento. Além disso, a Lei nº 14.967/2024 proíbe a intervenção direta do operador, e as fontes não esclarecem os efeitos dessa regra sobre períodos anteriores.

Posso receber periculosidade sem ser registrado como vigilante?

O registro do cargo deve ser comparado com as tarefas efetivamente realizadas. Existem decisões sobre monitoramento remoto e atendimento externo com risco, mas as fontes não apresentam julgamentos específicos baseados apenas em comunicação de alarmes, rondas ou abordagens isoladas.

Quando o monitoramento por drones gera periculosidade?

Não há elementos suficientes nas fontes para responder como o monitoramento por drones deve ser enquadrado.

O que acontece se o Tema 97 mudar o entendimento?

A definição poderá orientar casos de vigias e operadores que também realizam atividades de segurança. Os efeitos dependerão do conteúdo da decisão e das tarefas comprovadas em cada situação.

Suas tarefas iam além das câmeras?

Converse com o escritório para avaliar sua rotina, os documentos disponíveis e o possível enquadramento do seu caso.

Falar com o escritório pelo WhatsApp

Prefere escrever? Use o formulário de contato.

OAB/RJ 159.842 · advogado desde 2007, 19 anos de advocacia trabalhista no Rio de Janeiro · articulista do Migalhas

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.

Falar com advogado no WhatsApp
Falar com advogado