Saiba quem pode responder por pagamentos, segurança no trabalho e adicional de periculosidade no serviço para concessionárias.
O eletricista terceirizado deve cobrar seus direitos da empresa que o contratou e, dependendo do caso, também pode responsabilizar a concessionária de energia. A terceirização não elimina o adicional de periculosidade nem os direitos relacionados à segurança no trabalho.
A empresa terceirizada, que aparece como empregadora, é a primeira responsável por salário, FGTS, adicional de periculosidade e verbas da rescisão. Se ela não pagar, a concessionária que recebeu o serviço pode ser incluída na discussão, conforme as circunstâncias e as provas. Além disso, a concessionária deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o serviço ocorrer em suas dependências ou em local convencionado.
| Situação | Quem pode responder |
|---|---|
| Salário, FGTS ou rescisão não pagos | A empresa terceirizada é a responsável direta |
| Terceirizada não paga a dívida reconhecida | A concessionária pode responder de forma subsidiária, conforme o caso |
| Serviço nas dependências da concessionária ou em local convencionado | A concessionária deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade |
| Exposição ao risco elétrico | O trabalhador pode ter direito ao adicional de periculosidade |
Como forma de organização, anote o nome da terceirizada e da concessionária, os locais onde trabalhou, as datas e os responsáveis que davam ordens. Esses registros podem ajudar a demonstrar para quem o serviço era prestado, mas o material não confirma que sejam suficientes para provar falha de fiscalização.

A responsabilidade subsidiária significa que a concessionária pode ser chamada a pagar se a empregadora não cumprir a obrigação e se os requisitos jurídicos forem demonstrados. A Súmula nº 331 do TST é uma das referências para essa análise. O fato de o eletricista realizar uma atividade essencial da concessionária não transforma automaticamente a tomadora em sua empregadora.
O STF decidiu na ADPF 324 e no RE 958.252, Tema 725, que a terceirização pode alcançar todas as etapas da atividade, inclusive a atividade-fim, que é o serviço central da empresa. Isso permite a contratação terceirizada, mas não autoriza o descumprimento dos direitos do eletricista.
Quando a tomadora for ente público ou atuar sob regime de licitação pública, a cobrança exige atenção especial. No Tema 1.118, ligado ao RE 1.298.647, o STF definiu em 13 de fevereiro de 2025 que cabe ao trabalhador ou ao sindicato provar a falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. Isso é chamado de ônus da prova, ou seja, o dever de apresentar elementos que sustentem a alegação.
Provar que o serviço foi prestado para a concessionária não é o mesmo que provar negligência na fiscalização. O material não informa quais documentos demonstram essa falha. Mensagens, contracheques, extratos e protocolos são sugestões de organização, mas sua suficiência não foi confirmada pelas fontes.
Para concessionárias privadas, o material consultado não esclarece se a regra de prova do Tema 1.118 se aplica integralmente. Por isso, ela não deve ser usada de forma automática em todo caso. A natureza da concessionária, o contrato e a forma de fiscalização precisam ser examinados. Uma visão mais ampla sobre vínculos, rescisão e cobrança está na página de Direito Trabalhista do escritório.
Pode ter, quando o trabalho estiver enquadrado nas condições perigosas de risco elétrico. O adicional é de 30%, mas a base usada no cálculo depende da data da contratação. Salário-base é o valor principal do salário, sem somar outras parcelas. Parcelas salariais são outros valores pagos como parte da remuneração, como gratificações e prêmios.
| Data do contrato | Base indicada para o adicional |
|---|---|
| Contratação anterior a dezembro de 2012 | Totalidade das parcelas salariais, conforme a proteção aplicável aos contratos antigos |
| Contratação posterior a dezembro de 2012 | Salário-base |
| Contratação ocorrida durante dezembro de 2012 | O material de apoio não resolve expressamente qual base deve ser usada |
Em 27 de fevereiro de 2024, o TST decidiu que, para eletricitários contratados antes de dezembro de 2012, uma norma coletiva, que é um acordo negociado entre sindicato e empresa, não pode limitar o cálculo ao salário-base. Nesses contratos antigos, foram consideradas todas as parcelas salariais. A decisão utilizou a Lei nº 7.369/1985 e o item II da Súmula nº 191 do TST.

A concessionária pode ser incluída na cobrança, conforme as circunstâncias e as provas do caso. A empresa terceirizada continua sendo a responsável direta pelos pagamentos.
Pode haver direito quando o trabalho estiver enquadrado nas condições perigosas de risco elétrico. O material indica adicional de 30%, mas a base de cálculo pode variar conforme a data da contratação.
Crachás, ordens de serviço, mensagens, escalas e registros dos locais podem ajudar a demonstrar a prestação do serviço. São sugestões de organização, não provas cuja suficiência tenha sido confirmada pelo material. Demonstrar que trabalhou para a concessionária também não prova, por si só, negligência na fiscalização.
Conforme o Tema 1.118 citado no texto, cabe ao trabalhador ou ao sindicato apresentar elementos que demonstrem a falta de fiscalização das obrigações trabalhistas. O material não informa quais documentos específicos seriam suficientes para essa demonstração.
Depois de definir a base correta, multiplica-se esse valor por 30%. Em um exemplo hipotético, se a base já definida fosse de R$ 2.000,00, o adicional seria de R$ 600,00. O exemplo não determina qual base se aplica ao contrato nem confirma o direito no caso concreto.
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