O adicional acompanha a atividade de segurança com risco de roubo e violência, não o nome escrito na carteira. Veja o que pesa na análise.
A periculosidade do controlador de acesso não depende do nome escrito na carteira de trabalho. O que pesa é a atividade real: se você faz segurança do patrimônio ou das pessoas com exposição a roubo e violência, existe base legal para discutir o adicional de 30% sobre o salário base. Só que o direito não é automático, e é isso que a maior parte dos processos discute.
A CLT passou a tratar como atividade perigosa aquela que expõe o trabalhador a roubos ou outras formas de violência física em segurança pessoal ou patrimonial. Isso entrou no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012. Depois veio a Portaria MTE nº 1.885, de 02/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, a norma técnica que detalha quais atividades de segurança entram nessa conta.
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonialArtigo 193 da CLT, com a redação da Lei nº 12.740/2012
Repare que a lei fala em atividade, não em cargo. Ela não diz "vigilante registrado". Por isso porteiro, vigia e controlador de acesso conseguem levar a discussão adiante quando a rotina deles é, na prática, de vigilância.
Controle de acesso, no sentido estrito, é identificar quem entra e quem sai, anotar visitante, liberar portão, atender interfone e receber encomenda. Vigilância é proteger o patrimônio contra ação criminosa: ronda, inspeção de área, reação a tentativa de invasão, guarda de valores, atuação em local com histórico de assalto. Nessa discussão também aparece a legislação específica de segurança privada, como a Lei nº 14.967/2024.
| Situação no dia a dia | Como isso costuma ser lido |
|---|---|
| Identificar visitante, anotar entrada e saída, abrir portão | Controle de acesso comum, sem exposição própria de vigilância |
| Fazer ronda pelo perímetro e inspecionar áreas do prédio | Aproxima a rotina da vigilância patrimonial |
| Trabalhar sozinho à noite em local já assaltado antes | Reforça o argumento de exposição a risco de violência |
| Guardar valores, acompanhar malote ou reagir a invasão | Atividade típica de segurança patrimonial |
| Ter curso de formação e registro na Polícia Federal | Requisito ligado à função de vigilante pela Lei nº 7.102/1983 |

Escala com horário, ordem de serviço, livro de ronda, mensagens do supervisor mandando "dar uma volta no prédio" e boletim de ocorrência de qualquer assalto ou invasão no local. É esse tipo de papel que mostra a atividade real, e não o cargo registrado.
Quando a empresa contrata como controlador de acesso e usa o trabalhador como vigilante, aparecem dois pedidos diferentes. Um é o adicional de periculosidade, que depende de laudo técnico, ou seja, exame feito por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para atestar a exposição ao risco. O outro é a reparação pelo desvio de função, principalmente quando falta treinamento e acontece alguma coisa grave.
Em 31 de maio de 2023, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 25 mil a um empregado contratado como controlador de acesso que exercia atividade de vigilante e foi assaltado sem ter recebido treinamento. Foi uma decisão sobre aquele caso concreto, e não define o resultado nem o valor de nenhum outro. O que ela mostra é que a falta de treinamento entra na discussão quando o trabalhador é colocado em atividade de vigilância.
Não apague as conversas de trabalho. Enquanto você ainda tem acesso legítimo, salve cópia do que passa pelas suas mãos no dia a dia: escala, ordem de serviço, contracheque, comunicados e mensagens do supervisor. Equipamento da empresa se devolve normalmente, o que fica com você é a cópia do documento. Sem prova da atividade real, a discussão costuma ficar só na palavra do cargo registrado, que é justamente o que a empresa vai sustentar.

Existe divergência aberta nos tribunais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Súmula nº 44 (entendimento fixado por aquele tribunal para casos parecidos) negando o adicional ao vigia, por entender que a atividade dele não se encaixa no conceito de segurança pessoal ou patrimonial do Anexo 3 da NR-16. Em sentido diferente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu o direito, em 2 de julho de 2015, a um trabalhador que monitorava alarmes e atuava como segurança em escola, entendendo que a CLT não separa vigia de vigilante e que o que decide é a exposição ao risco.
É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivoSúmula nº 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Há também o outro lado da prova: em 12 de setembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o adicional a um porteiro que dizia trabalhar como vigilante, porque ele não comprovou nem os requisitos legais da função nem o exercício das atividades típicas. O Tribunal Superior do Trabalho ainda analisa o Tema 97 (processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334), que pode uniformizar o entendimento sobre o vigia. Enquanto isso não é definido, cada caso é julgado pelo que foi provado.
Há propostas sobre o tema, apresentadas ou aprovadas em comissão, como o Projeto de Lei 1142/22 na Câmara dos Deputados e o Projeto de Lei 20230302202 na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tratando do adicional de 30% para porteiros. Projeto não é lei. Nada disso vale hoje como direito, e o andamento de cada um precisa ser conferido na fonte oficial. Quem trabalha agora discute pela atividade real e pela exposição ao risco, com o que a lei já prevê.
Se a sua rotina é de portaria de verdade, sem ronda e sem enfrentamento de risco, a discussão do adicional fica bem mais difícil, e é honesto dizer isso. Mesmo assim, vale olhar o contracheque e os registros de jornada inteiros com calma, porque o adicional é só uma das parcelas do seu contrato de trabalho.
Não de forma automática pelo nome do cargo. O direito é discutido quando a atividade real é de segurança do patrimônio ou das pessoas, com exposição a roubo e violência. A análise é feita caso a caso e costuma depender de laudo técnico no processo.
Fazer ronda, sozinho, não garante o adicional. A análise olha o conjunto das atividades do dia a dia e a prova de exposição a roubos ou outras formas de violência física. Por isso o livro de ronda, a escala e a ordem de serviço do posto pesam mais do que o nome do cargo na carteira.
Quando reconhecido, o adicional é de 30% sobre o salário base. O valor muda conforme o salário de cada trabalhador e o período em que a exposição ficou comprovada. Por isso não existe um número único que sirva para todo mundo.
O curso de formação e o registro na Polícia Federal são requisitos ligados à função de vigilante pela Lei nº 7.102/1983 e ajudam bastante na prova. A falta deles não encerra a discussão, porque a lei fala em atividade com exposição ao risco. Em alguns casos, a ausência de treinamento é usada exatamente para mostrar que a empresa expôs o trabalhador sem preparo.
Registre a rotina por escrito, guarde escala, ordem de serviço, livro de ronda e mensagens do supervisor. Peça à empresa a descrição da sua função por e-mail e guarde a resposta. Esse conjunto é o que mostra a atividade real.
Não há data definida. O Tribunal Superior do Trabalho ainda analisa o Tema 97, no processo TST-RR-0020251-34.2024.5.04.0334, e o resultado pode uniformizar o entendimento sobre o vigia. Até lá, cada caso é julgado pelas provas apresentadas.
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