O adicional segue a exposição ao risco elétrico, não o contato com o cabo. Veja quando os 30% são devidos, como é a conta e o que dá para cobrar atrás.
A periculosidade do eletricista não depende de você encostar no cabo energizado. O que a lei olha é a exposição ao risco da energia elétrica durante o trabalho, ou seja, estar na área de risco de forma habitual. Quem trabalha nessa condição pode receber o adicional de 30% sobre o salário base, com reflexos em outras verbas.
O artigo 193 da CLT (a lei geral do trabalho) passou a listar a energia elétrica entre as atividades perigosas depois da Lei nº 12.740/2012. A regulamentação veio pela Portaria MTE nº 1.078/2014, que aprovou o Anexo 4 da NR-16, a norma de segurança que descreve as atividades perigosas. O critério é a exposição ao sistema elétrico de potência, o conjunto de geração, transmissão e distribuição de energia, ou a equipamentos e instalações com risco parecido.
Em 07/07/2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o Tema 264 de IRR, uma decisão que vale como orientação para os demais processos iguais, confirmando a linha que já vinha da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 (entendimento interno do tribunal).
apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétricaTST, Tema 264 de IRR, fixado em 07/07/2026
Repare no detalhe que muda a vida de muita gente: o risco equivalente ainda que em unidade consumidora. Quem opera painéis, subestações ou cabines dentro de uma fábrica, de um shopping ou de um hospital pode estar na mesma situação de risco de quem está no poste. E o direito não se prende ao nome do cargo. Vale a atividade que você realmente faz, mesmo que sua carteira diga auxiliar, ajudante ou mantenedor, e mesmo que você seja terceirizado.
Exposição intermitente não derruba o direito. A Súmula 361 do TST (resumo do entendimento firmado pelo tribunal) trata justamente do eletricitário que entra e sai da área de risco. O que importa é o risco fazer parte da rotina, não durar o dia inteiro.
Subir em poste, torre ou escada, sozinho, não é hipótese de adicional de periculosidade. Altura é assunto da NR-35, a norma de segurança do trabalho em altura, e da NR-10, que cuida da segurança em instalações e serviços com eletricidade. Elas obrigam a empresa a treinar, fornecer equipamento, planejar a tarefa e supervisionar. Isso é dever de proteção, não pagamento.
O adicional aparece quando a altura vem junto com a exposição ao risco elétrico. É o caso clássico do trabalho na rede energizada ou próximo dela. Se a empresa diz que já paga alguma coisa por causa da altura, isso não substitui a periculosidade, e a falta de treinamento ou de equipamento é outro problema, que se resolve por caminho próprio.

O adicional é de 30%. A dúvida costuma ser a base de cálculo. Para contratos firmados a partir da Lei nº 12.740/2012 (dezembro de 2012), o percentual incide só sobre o salário básico, sem somar gratificações, prêmios, comissões ou horas extras. Para contratos anteriores, o entendimento admite base mais ampla, tema tratado na Súmula 191 do TST e, no Nordeste, na Súmula nº 38 do TRT da 6ª Região, firmada no processo IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.0000.
| Situação do contrato | Como fica a base dos 30% |
|---|---|
| Contrato iniciado a partir de dezembro de 2012 | Apenas o salário básico, sem outros acréscimos |
| Contrato iniciado antes da Lei nº 12.740/2012 | Pode alcançar a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme o entendimento aplicado ao caso |
| Exposição habitual, mesmo que intermitente | Não afasta o direito ao adicional |
| Somente trabalho em altura, sem risco elétrico | Não gera adicional, gera obrigação de segurança da empresa |
Assinar recibo de quitação ou acordo genérico no acerto sem entender o que está sendo quitado pode dificultar a cobrança depois. Leia antes de assinar, peça cópia de tudo e não aceite a explicação verbal de que eletricista de baixa tensão não tem direito. A baixa tensão também já foi reconhecida em decisão noticiada pelo TRT do Rio de Janeiro em 22/06/2026.
Quando o adicional é reconhecido, ele não fica sozinho. Por ter natureza salarial, repercute em outras verbas ao longo do contrato.
Sobre o passado, existe um limite de tempo para cobrar valores atrasados na Justiça do Trabalho, em regra os últimos cinco anos contados da data em que o processo é aberto, respeitado o prazo que corre depois do fim do contrato. Por isso a demora custa dinheiro: cada mês que passa, um mês antigo sai da conta.

O reconhecimento costuma depender de prova técnica, feita por um perito nomeado pelo juiz, que visita o local e descreve a atividade. Você ajuda muito esse trabalho quando guarda material desde já.
Se a empresa paga insalubridade e você entende que o caso é de periculosidade, vale saber que a escolha entre um e outro é feita no processo, e cada situação tem uma vantagem diferente conforme o salário e o tempo de casa. Reunir os documentos acima é o que permite avaliar isso com segurança.
Pode ter. O critério é a exposição ao risco da energia elétrica durante o trabalho, e não o contato físico com o condutor. Quem atua no sistema elétrico de potência ou em instalações com risco equivalente, ainda que dentro de uma empresa consumidora, se enquadra na hipótese. A comprovação normalmente é feita por prova técnica no processo.
O percentual é de 30%. Para contratos iniciados a partir de dezembro de 2012, ele incide apenas sobre o salário básico, sem somar prêmios, gratificações ou horas extras. Para contratos anteriores, a base pode ser mais ampla, conforme o entendimento aplicado ao caso.
Pode ter, desde que a atividade envolva exposição a risco elétrico equivalente ao do sistema elétrico de potência. O rótulo de baixa tensão sozinho não decide a questão. Há decisão nesse sentido noticiada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em 22/06/2026.
Por si só, não. Altura gera obrigações de segurança da empresa, como treinamento, planejamento e equipamento de proteção, previstas na NR-35 e, no caso da eletricidade, na NR-10. O adicional aparece quando a altura vem acompanhada de exposição a risco elétrico.
Existe um limite de tempo para cobrar parcelas antigas na Justiça do Trabalho, em regra os últimos cinco anos contados da abertura do processo, observado também o prazo que corre após o fim do contrato. Quanto mais o tempo passa, menos meses entram na conta.
O direito segue a atividade realmente exercida, não o nome do cargo nem o contrato com a prestadora. Se a rotina envolve exposição habitual ao risco elétrico, a discussão é a mesma. Guarde ordens de serviço e registros que mostrem onde você atua.
Traga seus contracheques e os documentos da sua rotina para conversarmos sobre a sua situação com calma.
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