Quando cobrar a passagem entra no seu contrato e quando vira função a mais, o que a norma coletiva do transporte pode garantir e quais provas guardar.
O cobrador foi cortado e você passou a dirigir e receber a passagem na mesma viagem. A resposta curta sobre acúmulo de função do motorista hoje é esta: pela decisão mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, dirigir e cobrar ao mesmo tempo, por si só, não garante adicional no salário. O adicional não é automático, mas o pedido continua de pé em algumas situações: quando a convenção coletiva da categoria trata do assunto, quando a empresa mudou o contrato de forma prejudicial ao trabalhador e quando as tarefas somadas são de fato distintas e incompatíveis com o cargo de motorista, tudo isso dependendo do que for comprovado.
Em 25 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST (o plenário, que reúne todos os ministros) fixou a tese do Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. O processo usado como modelo foi o RR-0100221-76.2021.5.01.0074. A tese diz que motorista de ônibus urbano que também cobra a passagem não ganha, automaticamente, acréscimo no salário. O raciocínio é que as duas tarefas são consideradas compatíveis e complementares, feitas dentro da mesma jornada. Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal Pleno e passou a servir de referência para os processos que discutem o tema. Não é posição de última hora: em agosto de 2018, a Oitava Turma do TST já havia negado o adicional a um motorista que também cobrava, pelo mesmo motivo, e em outubro de 2024 o TRT da 2ª Região (São Paulo) manteve uma negativa no processo nº 1000451-15.2023.5.02.0036, apontando que não havia lei nem norma coletiva amparando o pedido.
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.Tema 128 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2025
A base legal está no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ele diz que, quando o contrato não especifica as tarefas, o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Na leitura do TST, receber a passagem, operar a catraca e prestar contas do dinheiro cabem dentro do que um motorista de ônibus urbano faz. Foi citado também o artigo 422 do Código Civil, que trata do dever de boa-fé entre as partes do contrato.
À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.Artigo 456, parágrafo único, da CLT
Peça ao sindicato da sua categoria a convenção coletiva vigente e as dos anos em que você trabalhou. É nesse documento que pode estar a cláusula que proíbe o acúmulo, que fixa salário diferenciado ou que lista em quais modelos de veículo o motorista pode cobrar. A convenção também costuma estar no sistema de negociações coletivas do Ministério do Trabalho e Emprego, e o andamento de qualquer processo pode ser consultado no site do tribunal, pelo número completo.

Resposta curta: o adicional não vem automático, mas a cláusula da norma coletiva é justamente o caminho mais reconhecido pela Justiça. O Tema 128 fechou a porta da regra automática, não fechou todas. Houve casos em que o acréscimo foi reconhecido por causa de uma situação específica, seja pelo que dizia a convenção coletiva do transporte, seja por uma mudança no contrato que piorou a condição do trabalhador, seja porque as tarefas somadas eram distintas e incompatíveis com o cargo.
| Situação | Como a Justiça tem tratado |
|---|---|
| Motorista de ônibus urbano que só cobra a passagem na mesma jornada, sem cláusula coletiva sobre o tema | Sem direito automático a acréscimo, pela tese do Tema 128 do TST |
| Norma coletiva proíbe o acúmulo ou prevê salário diferenciado | A cláusula pode sustentar o pedido de adicional |
| Veículo dirigido está fora dos modelos em que a norma coletiva permite o acúmulo | Foi reconhecido acréscimo de 10% em decisão do TRT de Minas Gerais em 2022 |
| Micro-ônibus, com cláusula de convenção coletiva impedindo o acúmulo | A Segunda Turma do TST condenou a empresa a pagar acréscimo de 40% em maio de 2015 |
| Empresa mudou as tarefas de forma prejudicial no meio do contrato | Discussão pelo artigo 468 da CLT, que veda alteração prejudicial ao empregado |
Sobre o percentual: não há um percentual único que se aplique automaticamente ao motorista de ônibus. Os pedidos costumam se apoiar, por comparação, na Lei 6.615/78, que regula a profissão de radialista e prevê acréscimo de 10% a 40% do salário quando há acúmulo. Foi nessa faixa que ficaram as decisões conhecidas: 10% no caso do TRT de Minas Gerais em 2022 e 40% no caso julgado pelo TST em maio de 2015, envolvendo a Friburgo Auto Ônibus Ltda. Cada caso é julgado pelas suas provas, então nenhum percentual pode ser tratado como garantido.
Não assine declaração dizendo que a cobrança da passagem sempre fez parte do seu cargo, nem aceite a troca do adicional por vale, cesta ou bonificação informal sem entender o que está abrindo mão. E não jogue fora escala, folha de ponto, holerite e recibos de prestação de contas: documentos guardados e colegas que rodaram na mesma linha ajudam a demonstrar como era a sua rotina de verdade.

Esse é outro pedido, separado do adicional no salário. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.307, admitindo o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade (desgaste da saúde pelo próprio jeito do trabalho), mesmo depois da Lei 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada. A base é o artigo 57 da Lei 8.213/1991, que garante aposentadoria especial a quem trabalha em condições que põem a saúde ou a integridade física em risco. No mesmo sentido caminhou o Tema nº 5 do TRF4. Ou seja: o reconhecimento não é automático, depende de perícia no seu caso.
Não de forma automática. Pela tese do Tema 128 do TST, julgada em abril de 2025, dirigir e cobrar no ônibus urbano é considerado tarefa compatível e não gera acréscimo salarial por si só. O pedido continua possível se a convenção coletiva da sua categoria proibir o acúmulo, prever salário diferenciado ou autorizar a cobrança só em certos modelos de veículo, e também quando se demonstra alteração prejudicial do contrato ou tarefas distintas e incompatíveis com o cargo.
Não há um percentual único que se aplique automaticamente ao motorista de ônibus. Os pedidos costumam se apoiar, por comparação, na faixa de 10% a 40% prevista na Lei 6.615/78 para radialistas. Nos casos conhecidos, houve decisão de 10% no TRT de Minas Gerais em 2022 e de 40% no TST em 2015. O valor depende da prova de cada caso e não pode ser prometido.
O TST tem considerado que dirigir e cobrar a passagem são tarefas compatíveis no ônibus urbano. Antes de decidir qualquer coisa, confira o que diz o seu contrato e a convenção coletiva da categoria, peça por escrito à empresa a descrição das suas atribuições e comunique o sindicato. Uma avaliação profissional ajuda a entender o que se aplica à sua rotina. Guarde cópia de tudo que você enviar e receber.
Escala de serviço, espelhos de ponto, tabela da linha, itinerário, modelo e prefixo do ônibus, papéis de prestação de contas ou fechamento de caixa, contracheques e a convenção coletiva do período. Vale também anotar nome e contato de colegas que rodaram na mesma linha.
Essa é a principal exceção reconhecida. Quando o acordo ou a convenção coletiva proíbe o acúmulo ou prevê salário diferenciado, a própria cláusula pode sustentar o pedido de acréscimo. Foi o caso julgado pelo TST em maio de 2015, em que a condenação foi de 40% para um motorista de micro-ônibus.
Não é automático. O Tema 1.307 do STJ admite reconhecer o caráter especial da atividade de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, com base no artigo 57 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada por perícia técnica individualizada. Guarde registros de jornada, linha e condições de trabalho.
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