Quem recebeu gratificação por dez anos ou mais tem argumentos para discutir o corte, mas o TST ainda vai definir teses e não há resultado garantido.
Perdi a gratificação de função e meu salário caiu: essa é uma das dúvidas mais comuns de quem foi devolvido ao cargo de origem depois de anos na chefia. A empresa pode reverter o empregado ao cargo antigo e deixar de pagar a gratificação, mas a manutenção do valor para quem recebeu por muitos anos está em disputa no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O que define a análise é o tempo em que você recebeu, a data do corte, se esse período é anterior ou posterior a 2017 e qual regulamento interno valia no seu contrato.
Gratificação de função é o valor pago a mais no salário porque você assumiu um cargo de confiança, chefia ou coordenação. Ela não é um prêmio solto: ela remunera a responsabilidade extra daquele cargo. Por isso, quando a empresa retira você da função e devolve ao cargo de origem, a lei permite que a gratificação deixe de ser paga. O problema começa quando esse pagamento durou anos e virou parte da sua vida financeira, do seu aluguel, da sua prestação e do seu orçamento de casa.
Para entender o assunto por inteiro, veja a página de Direito Trabalhista do escritório, que reúne os direitos, os prazos e o passo a passo para cobrar.
O TST tem um entendimento antigo sobre isso, resumido na Súmula 372 (súmula é o resumo do que o tribunal vinha decidindo em casos repetidos). Pelo item I dessa súmula, publicada em 2005, quem recebeu gratificação de função por dez anos ou mais e foi revertido ao cargo antigo sem justo motivo não poderia simplesmente perder o valor: ele se incorporava ao salário. É o que se chama de estabilidade financeira, ou seja, a proteção de quem organizou a vida contando com aquele dinheiro por uma década.
Salário. Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. Estabilidade financeira. Recebimento por mais de 10 anos.Súmula 372 do TST

A Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, incluiu o § 2º no art. 468 da CLT. Esse dispositivo diz que a alteração de função, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito de manter a gratificação, independentemente do tempo em que ela foi paga. A mesma reforma incluiu o art. 8º, § 2º, da CLT, que limita a criação de direitos por súmula sem base em lei. Desde então, as turmas do TST vêm divergindo. A 8ª Turma, em julgamento de 7 de julho de 2022, reconheceu o direito de um empregado da Petrobras revertido um dia antes de completar dez anos, com base na Súmula 372. Já a 4ª Turma, no processo TST-RR-377-71.2017.5.09.0010, decidiu que não há direito adquirido à gratificação nem depois de dez anos, por causa da nova lei.
| Sua situação | O que está em discussão |
|---|---|
| Recebia a gratificação há dez anos ou mais e perdeu o valor antes da reforma de 2017 | Aplica-se o entendimento tradicional do TST sobre estabilidade financeira, que previa a incorporação do valor ao salário |
| Completou os dez anos e perdeu o valor depois da reforma de 2017 | É o ponto mais disputado hoje: o TST vai definir se o art. 468, § 2º, da CLT afasta a Súmula 372 |
| Parte do tempo é anterior e parte é posterior a 2017 | O TST vai definir como se conta esse período misto, inclusive quando houve mudança de regulamento interno da empresa |
| Recebia há menos de dez anos | Não há resposta pronta: depende das regras aplicáveis ao seu contrato e dos documentos do caso, como o regulamento interno da empresa e o que foi combinado por escrito na nomeação |
Não jogue fora contracheques, e-mails de nomeação e comunicados internos. É esse conjunto que prova por quanto tempo você recebeu a gratificação. E antes de assinar termo de adesão a novo regulamento, plano de cargos ou acordo de redução, peça uma cópia e leia com calma: documento assinado sem entender pode enfraquecer sua discussão sobre o tempo de pagamento.
Em 31 de agosto de 2026, o TST decidiu submeter dois casos ao sistema de recursos repetitivos, que é o mecanismo pelo qual o tribunal julga um caso escolhido e fixa uma tese para orientar os processos iguais. Um deles envolve a retirada do complemento de gratificação por empregados do Banpará (processo RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001). O outro trata dos efeitos da mudança de regulamento interno e da reforma trabalhista sobre a contagem do tempo para incorporar a gratificação, em caso envolvendo a Caixa Econômica Federal. O resultado ainda não saiu e ninguém pode antecipar qual será. O objetivo declarado é uniformizar o entendimento na Justiça do Trabalho, mas, enquanto a definição não vem, decisões sobre casos parecidos podem continuar diferentes entre si.
Separe agora: os contracheques do primeiro e do último mês em que a gratificação apareceu, o documento que nomeou você para a função, o documento que devolveu você ao cargo antigo e a versão do regulamento interno vigente quando você foi nomeado. Essa é a base de qualquer discussão sobre o tempo de dez anos.

Aqui vale ser honesto sobre o limite do que já está definido. É reconhecido que você pode pedir o comunicado da reversão, guardar a prova do período em que a gratificação foi paga e levar a discussão à Justiça do Trabalho. O que ainda não está definido é a forma de compensação quando a empresa devolve o empregado ao cargo antigo com salário menor depois da reforma de 2017: o entendimento que previa a incorporação do valor está sendo questionado e o TST não fixou as teses. Por isso, o que vem abaixo são pontos que podem entrar na discussão, não direitos com resultado certo.
Quatro pontos definem a análise do seu caso: há quanto tempo você recebia a gratificação, a data em que a empresa cortou, se o tempo de pagamento é anterior, posterior ou está dividido pela reforma de 2017, e qual regulamento interno valia quando você foi nomeado. Não existe resposta única, o TST ainda não fixou a tese final e ninguém pode garantir resultado. O caminho realista é organizar a documentação e entender em qual desses cenários o seu contrato se encaixa.
Pode deixar de pagar quando devolve o empregado ao cargo de origem, porque esse valor remunera a função exercida. Fora dessa reversão, a retirada precisa ser conferida no regulamento interno e no que foi combinado por escrito. Já a manutenção do valor de quem recebeu por muitos anos é ponto em disputa no TST, que ainda vai fixar teses sobre o tema.
O entendimento tradicional do TST, firmado em 2005, dizia que sim, com a incorporação do valor ao salário. Depois da Lei 13.467/2017, o art. 468, § 2º, da CLT passou a dizer que a mudança de função não assegura a manutenção da gratificação. As turmas do TST divergem e o tribunal vai fixar teses sobre isso, então hoje não há resposta fechada.
A perda direta é o valor da gratificação, que deixa de entrar no contracheque. Outras parcelas podem ser afetadas, dependendo de como esse valor era pago e das regras que valem no seu contrato. Compare os contracheques antes e depois e guarde os dois períodos, é essa comparação que mostra o tamanho real da queda.
Contracheques do período inteiro em que a gratificação foi paga, o documento de nomeação para a função, o comunicado que devolveu você ao cargo antigo e o regulamento interno da empresa. Se algum estiver faltando, peça a segunda via ao RH por escrito e guarde o pedido.
Sim, discutir a redução do salário não depende de você sair do emprego. Reunir a documentação e buscar orientação são passos que podem ser dados com o contrato em andamento. O que muda de caso para caso é o que pode ser pedido, não a possibilidade de discutir.
O TST decidiu em 31 de agosto de 2026 submeter dois casos ao sistema de julgamento repetitivo, envolvendo Banpará e Caixa Econômica Federal. A data do julgamento final não foi divulgada e, até lá, não existe resultado. A finalidade declarada é uniformizar o entendimento na Justiça do Trabalho.
Traga seus contracheques e o comunicado da empresa para conversarmos sobre o que é possível discutir na sua situação.
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