A regra da reforma de 2017, o que a decisão do STF mudou para quem tem justiça gratuita e os custos que ainda podem sobrar.
Se eu perder o processo trabalhista, pago o advogado da empresa? Pela regra criada pela reforma trabalhista de 2017, quem perde paga o advogado da outra parte. Só que essa cobrança não alcança do mesmo jeito quem tem justiça gratuita, e é aí que está a resposta que a maioria das pessoas procura.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, criou na CLT os chamados honorários de sucumbência, que são o valor que a parte derrotada paga ao advogado da parte vencedora. O art. 791-A da CLT fixa esse valor entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Antes disso, na Justiça do Trabalho esse tipo de pagamento era muito mais restrito e, em regra, só aparecia quando o trabalhador estava assistido pelo sindicato.
A página de Direito Trabalhista do escritório explica o tema do começo e lista os artigos relacionados.
A mesma lei foi além. O art. 791-A, § 4º, da CLT previu que até o trabalhador com justiça gratuita poderia ser condenado a pagar esses honorários, com a cobrança suspensa por até dois anos e liberada se a situação financeira dele melhorasse nesse período. O art. 790-B da CLT trazia regra parecida para os honorários periciais, que são o pagamento do perito, o profissional que o juiz nomeia para examinar insalubridade, acidente ou saúde. Era essa combinação que criava o medo de processar e sair devendo.
Esse trecho da reforma não sobreviveu. Em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou inconstitucionais os dispositivos que mandavam o beneficiário da justiça gratuita pagar honorários de sucumbência e honorários periciais quando perdesse a ação. O Tribunal Superior do Trabalho depois passou a decidir na mesma linha, afastando a cobrança imediata desses honorários do trabalhador com gratuidade. Justiça gratuita é o benefício que dispensa quem não tem condições de arcar com as despesas do processo, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e o pedido depende de comprovar essa situação dentro da própria ação.
O plenário decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que fixavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.Supremo Tribunal Federal, ADI 5766, julgamento concluído em 21 de outubro de 2021
Um ponto que este artigo não consegue detalhar: as notícias sobre o julgamento não esclarecem a chamada modulação de efeitos, ou seja, a partir de que data a decisão passa a valer. Isso importa para quem já tinha ação em andamento ou já encerrada em 2021, situação que precisa ser conferida processo a processo. Para o pedido de justiça gratuita, o caminho é declarar e comprovar que você não tem condições de pagar as despesas, com o que você tiver sobre sua renda atual.

| Situação | O que se aplica hoje |
|---|---|
| Trabalhador com justiça gratuita perde a ação | A cobrança dos honorários do advogado da empresa foi afastada pela decisão do STF na ADI 5766, sem esclarecimento sobre o alcance em processos antigos |
| Trabalhador sem justiça gratuita perde a ação | Responde pelos honorários da outra parte, entre 5% e 15%, conforme o art. 791-A da CLT |
| Perícia com resultado contrário ao trabalhador com justiça gratuita | A cobrança do honorário do perito também foi afastada pela mesma decisão, que atingiu o art. 790-B da CLT |
| Ganha uma parte dos pedidos e perde outra | A lei prevê honorários para os dois lados (art. 791-A, § 3º, da CLT), com a proteção acima para quem tem gratuidade |
| Falta sem justificativa à primeira audiência | O STF manteve a validade da cobrança de custas nesse caso, mesmo de quem tem justiça gratuita (art. 844, § 2º, da CLT) |
Faltar à audiência inicial sem justificar é o ponto em que a conta pode sobrar para você. O STF manteve essa parte da regra: quem não comparece e não apresenta justificativa legal no prazo de 15 dias responde pelas custas do processo, mesmo tendo justiça gratuita. Se algo impedir sua presença, guarde todo comprovante do que aconteceu e avise seu advogado no mesmo dia, porque a justificativa tem prazo curto e é analisada dentro do processo.
Vale organizar o pedido com pé no chão. Os honorários de sucumbência são calculados sobre o valor da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 791-A da CLT, ou seja, os números do processo entram nessa conta. Mais decisivo do que o tamanho do número é o que você consegue demonstrar: o que sustenta uma ação trabalhista é documento e testemunha. Vale lembrar também que nenhum advogado sério prevê resultado ou valor, porque isso depende da prova e da decisão do juiz.

Fica registrado o que não dá para afirmar: como a decisão da ADI 5766 alcança processos que já corriam ou já tinham terminado é ponto que as notícias não esclarecem, então casos antigos precisam ser olhados um a um. Para quem vai buscar um direito agora, o cenário é outro: a cobrança dos honorários do advogado da empresa e do perito foi afastada para quem é beneficiário da justiça gratuita. O medo de sair devendo não precisa ser o motivo para deixar um direito de lado.
Pela regra da reforma de 2017, a parte derrotada paga honorários ao advogado da parte vencedora, entre 5% e 15% conforme o art. 791-A da CLT. Para quem tem justiça gratuita, essa cobrança foi afastada pela decisão do STF na ADI 5766, de outubro de 2021. Continua valendo, no entanto, a responsabilidade por custas em caso de falta sem justificativa à primeira audiência.
O benefício está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição para quem comprova não ter recursos suficientes para as despesas do processo. O pedido é feito dentro da própria ação, com declaração e com a comprovação da sua situação financeira, e é analisado caso a caso. Por isso não dá para garantir a concessão de antemão.
A decisão do STF na ADI 5766 afastou a cobrança dos honorários do advogado da empresa e dos honorários do perito de quem é beneficiário da justiça gratuita. Sem o benefício, existe sim a responsabilidade pelos honorários da parte vencedora. Por isso o pedido de gratuidade não é detalhe: é parte central da sua defesa.
A CLT, no art. 791-A, prevê de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. O percentual dentro dessa faixa é definido no processo. Para quem tem justiça gratuita, a decisão do STF afastou essa cobrança.
Essa é a hipótese que o STF manteve de pé. Quem falta e não apresenta justificativa legal no prazo de 15 dias responde pelas custas do processo, mesmo tendo justiça gratuita, conforme o art. 844, § 2º, da CLT. Se algo impedir sua presença, guarde os comprovantes e comunique seu advogado imediatamente.
O art. 790-B da CLT tratava do pagamento do perito pela parte que perde o objeto da perícia. A decisão do STF na ADI 5766 afastou essa cobrança de quem é beneficiário da justiça gratuita. Sem o benefício, a responsabilidade pelo honorário do perito segue existindo.
Conte sua situação para a nossa equipe e veja quais documentos você já tem em mãos antes de decidir qualquer passo.
Falar com o escritório pelo WhatsAppPrefere escrever? Use o formulário de contato.
Ficou com dúvida sobre o seu caso?
Um advogado trabalhista do escritório pode analisar a sua situação pelo WhatsApp.
Falar com advogado no WhatsApp