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Cálculo do acerto de trabalho: o que entra e o que esquecem

Comissões, média de hora extra e adicionais fazem parte do acerto. Veja a lista do que deve entrar e como conferir os valores no seu recibo.

26 de agosto de 20268 min de leituraAtualizado por Dr. Jorge Lopes Bahia

O cálculo do acerto de trabalho não é feito só sobre o salário fixo do contracheque. Entram na conta parcelas habituais, como comissões, horas extras e adicional noturno. Quando a empresa calcula tudo apenas pelo salário-base, o valor final tende a sair menor do que deveria.

O que entra no cálculo do acerto de trabalho

O acerto (rescisão) é a soma de várias verbas diferentes, e cada uma tem uma regra própria. A base de cálculo, ou seja, o valor de referência usado em cada verba, deve refletir a remuneração real que você recebia, e não apenas o salário fixo. A CLT trata as parcelas pagas com habitualidade como parte da remuneração no art. 457, §1º.

Este texto faz parte da calculadora e guia de verbas da rescisão. Lá estão as regras gerais e os outros artigos sobre o tema.

Verba do acertoO que deve entrar na base de cálculo
Saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída)Salário fixo do mês mais a parte variável do período (comissões, horas extras, adicionais)
Aviso prévio indenizadoRemuneração média, incluindo variáveis habituais
13º salário proporcionalSalário mais a média das parcelas variáveis do período
Férias vencidas e proporcionais, com 1/3Salário mais a média das parcelas variáveis
Férias não concedidas no prazo legalPagamento em dobro, quando o empregador não concedeu no período de 12 meses seguintes ao período aquisitivo
FGTS e multa de 40%O FGTS incide sobre a remuneração, o que inclui comissões e horas extras habituais

Comissões, média de hora extra e adicionais: a parte que costuma ficar de fora

É aqui que aparecem os erros mais comuns. Quem trabalha por comissão, faz hora extra todo mês ou recebe adicional noturno tem uma remuneração variável, e essa variação precisa ser transformada em média para entrar nas verbas do acerto. O caminho usual é apurar a média dos meses anteriores à saída. Em uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (Processo 00606-2008-010-03-00-1 RO), a 1ª Turma entendeu que o acerto feito apenas pelo salário-base estava incorreto e que a média das horas extras habituais dos 12 meses anteriores à rescisão deveria ser considerada.

Para quem recebe comissão, existe um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho resumido na Súmula 340 (súmula é o texto que resume o que o tribunal já decidiu de forma repetida): no comissionista, a parte variável gera direito ao adicional de hora extra, enquanto a parte fixa gera direito à hora simples mais o adicional. Também foi noticiada decisão do TST no sentido de que a média das horas extras pagas reflete no descanso semanal remunerado (DSR), o que aumenta a base usada nas demais verbas.

Cuidado com o acerto calculado só pelo salário fixo

Se o seu recibo de rescisão mostra o mesmo valor de base em todas as verbas e você recebia comissão, hora extra ou adicional com frequência, é sinal de que a média das variáveis pode não ter entrado. Não assine documento com quitação ampla sem antes conferir esses números e guardar uma cópia de tudo.

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Aviso prévio pode ser maior que 30 dias

Na demissão sem justa causa, o aviso prévio começa em 30 dias e aumenta conforme o tempo de casa. A Lei 12.506/2011 prevê o acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, até o limite total de 90 dias. Muita empresa paga só os 30 dias padrão, e essa diferença também muda o valor do 13º e das férias proporcionais, porque o período do aviso indenizado conta como tempo de serviço.

Como conferir o cálculo do acerto de trabalho passo a passo

  1. Junte os contrachequesSepare os holerites dos últimos 12 meses. Eles mostram quanto você recebeu de comissão, hora extra, adicional noturno e prêmios.
  2. Some as variáveis e faça a médiaSome o que você recebeu de cada parcela variável no período e divida pelo número de meses. Esse valor médio é o que deve se somar ao salário fixo na base de cálculo.
  3. Confira verba por verba no TRCTO Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o papel que discrimina cada valor. Veja se a base usada no 13º, nas férias e no aviso prévio é maior que o salário fixo.
  4. Confira os dias de aviso prévioSome 3 dias por ano completo trabalhado aos 30 dias iniciais e compare com o que foi pago.
  5. Cheque o extrato do FGTSConsulte o extrato pelo aplicativo do FGTS ou no banco e veja se os depósitos mensais acompanham a remuneração total, não só o salário fixo. A multa é calculada sobre o saldo.
  6. Peça o que faltar por escritoSolicite ao setor de pessoal a memória de cálculo, ou seja, a planilha que mostra como cada valor foi encontrado. Guarde o pedido e a resposta, mesmo por e-mail ou aplicativo de mensagem.
Guarde isto

Guarde TRCT, contracheques dos últimos anos, extrato do FGTS, controle de ponto (se você tiver acesso), comprovante do pagamento na conta e as guias entregues pela empresa. São esses documentos que sustentam a conferência de qualquer diferença.

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Pagamento atrasado, guias e prazo para conferir

O acerto não é só o dinheiro. A empresa também precisa entregar os documentos que permitem sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, quando o motivo da saída dá esse direito. A CLT fixa prazo para o pagamento das verbas no art. 477, §6º, e prevê multa em favor do trabalhador quando esse prazo não é cumprido, no art. 477, §8º.

  • Demissão sem justa causa: entram aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa do FGTS e liberação das guias.
  • Pedido de demissão: não há aviso prévio pago pela empresa nem multa do FGTS, mas as demais verbas proporcionais continuam devidas.
  • Acordo entre as partes (art. 484-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17): aviso prévio pela metade se indenizado e multa do FGTS reduzida a 20%.
  • Justa causa: as hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o trabalhador mantém direito a saldo de salário e férias vencidas.
  • Se você discorda dos valores, o prazo geral para buscar diferenças na Justiça do Trabalho é de até 2 anos após o fim do contrato, alcançando verbas dos 5 anos anteriores.

Assinar o recibo não impede, por si só, a discussão de diferenças de cálculo. O que ajuda muito é ter a documentação organizada e saber exatamente qual verba você entende que saiu menor. Cada contrato tem detalhes próprios, como jornada, regime de comissão e existência de banco de horas, e esses detalhes mudam a conta.

Perguntas frequentes

Quais verbas entram no cálculo do acerto de trabalho?

Em regra entram saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e a multa quando cabível. O que muda o valor final é a base de cálculo: ela deve considerar a remuneração real, com as parcelas habituais como comissões e horas extras.

Tenho direito a média de hora extra na rescisão?

Se as horas extras eram habituais, elas costumam integrar a base de cálculo das verbas do acerto. Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, entendeu-se incorreto o acerto feito só pelo salário-base, devendo ser considerada a média das horas extras habituais dos 12 meses anteriores.

Comissão entra no cálculo das férias e do 13º?

As comissões pagas com habitualidade têm natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e por isso a média delas costuma integrar férias, 13º e aviso prévio. Compare a base usada no seu TRCT com a soma do salário fixo mais a média das comissões.

Quanto tempo tenho para questionar o acerto?

O prazo geral para acionar a Justiça do Trabalho é de até 2 anos contados do fim do contrato, e nele podem ser discutidas verbas dos 5 anos anteriores. Por isso vale guardar os documentos mesmo depois de assinar o recibo.

O que acontece se a empresa pagar o acerto fora do prazo?

A CLT fixa prazo para o pagamento no art. 477, §6º, e prevê multa em favor do trabalhador no art. 477, §8º, quando esse prazo não é cumprido. Guarde o comprovante do depósito com a data para demonstrar o atraso.

Posso receber férias em dobro no acerto?

Sim, quando o empregador não concedeu as férias dentro do período legal, ou seja, nos 12 meses seguintes ao período em que o direito foi adquirido. Nesse caso o pagamento na rescisão deve ser em dobro.

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Dr. Jorge Lopes BahiaOAB/RJ 159.842 · Advocacia trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro · artigos no Migalhas

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