O que entra na conta da rescisão, como a base de cálculo é formada e os pontos em que o acerto da empresa costuma vir menor do que deveria.
Saber como calcular verbas rescisórias não é privilégio de contador. Com o holerite dos últimos meses, o extrato do FGTS e a carteira de trabalho na mão, você consegue conferir item por item o papel que a empresa manda assinar. E a primeira coisa a olhar é o tipo de desligamento anotado, porque é ele que define quais parcelas você tem direito a receber.
O acerto é uma soma de parcelas separadas, não um valor único. Cada uma tem uma lógica própria e aparece em linha destacada no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), o documento que a empresa apresenta no fim do contrato. Se alguma dessas linhas não existe no seu papel, vale perguntar o motivo por escrito antes de assinar.
Aqui está o erro mais silencioso do acerto. Quem recebe comissões, horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade tem uma remuneração maior que o salário registrado no contrato. Essas parcelas variáveis, quando pagas com habitualidade, tendem a compor a média que serve de base para aviso prévio, férias e 13º. Quando a empresa calcula tudo sobre o valor fixo, o resultado sai menor em várias linhas ao mesmo tempo.
Nem tudo repercute do mesmo jeito, e o próprio Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento sobre um tipo específico de gratificação:
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.Súmula 253 do TST (entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho)

| Tipo de saída | O que costuma compor o acerto |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além de saque do FGTS e guias do seguro-desemprego. |
| Pedido de demissão | Saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com um terço. Sem multa do FGTS e sem seguro-desemprego. |
| Acordo entre as partes (CLT, art. 484-A) | Metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%) e saque de até 80% do saldo. Não dá direito ao seguro-desemprego. |
| Justa causa (CLT, art. 482) | Saldo de salário e férias vencidas com um terço, se houver. Sem 13º proporcional, sem férias proporcionais, sem multa do FGTS e sem seguro-desemprego. |
| Rescisão indireta | Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%. |
A rescisão por acordo mútuo entrou na CLT (art. 484-A) com a Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017, A rescisão por acordo mútuo é prevista na CLT (art. 484-A) desde a Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017. Ou seja: assinar acordo é possível, mas custa parte do aviso prévio, parte da multa e o seguro-desemprego. Se a saída na verdade foi decisão da empresa, o enquadramento como acordo reduz o seu acerto.
Assinar o TRCT não apaga diferença nenhuma, mas assinar recibo de quitação geral, quando a empresa oferece, é outra história e merece leitura atenta antes da caneta. Se você não concorda com um valor, pode assinar apenas o recebimento e registrar a divergência por escrito, guardando uma via. Nunca devolva todos os documentos sem ficar com cópia.

Antes de sair da empresa, tire foto ou baixe em PDF: holerites, TRCT, extrato do FGTS, espelhos de ponto e comprovantes de comissão. Depois do desligamento o acesso ao sistema é cortado, e quem tem documento tem como conferir a conta com calma em casa.
O prazo depende da situação: o pagamento deve ocorrer no 1º dia útil seguinte ao término do cumprimento do aviso prévio ou do contrato de experiência; nos demais casos, o prazo é de até o 10º dia útil contado da data da notificação da demissão. O atraso gera multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário, conforme a CLT (art. 477, parágrafo 8º). Desde a Lei nº 13.467/2017 não existe mais a homologação obrigatória do TRCT no sindicato para contratos com mais de um ano, o que tirou um filtro de conferência e deixou a revisão nas mãos de quem recebe. Encontrando divergência, o caminho é pedir o recálculo por escrito à empresa e, se não houver solução, levar o caso à Justiça do Trabalho: a Constituição (art. 7º, inciso XXIX) prevê o prazo de dois anos após o fim do contrato para reclamar, alcançando os direitos dos últimos cinco anos do vínculo. Não há garantia de resultado, mas há caminho, e ele começa com documento na mão.
O prazo depende da situação: o pagamento deve ocorrer no 1º dia útil seguinte ao término do cumprimento do aviso prévio ou do contrato de experiência; nos demais casos, o prazo é de até o 10º dia útil contado da data da notificação da demissão. O atraso gera multa em favor do trabalhador equivalente a um salário. Guarde o comprovante de pagamento com a data para demonstrar o atraso.
Não. A multa de 40% está ligada à dispensa sem justa causa e à rescisão indireta. No acordo entre as partes previsto na CLT (art. 484-A) a multa cai para 20%, e no pedido de demissão não há multa nem seguro-desemprego.
Assinar o termo de rescisão não impede a cobrança de diferenças. O que exige atenção é assinar declaração de quitação geral de todas as parcelas. Se discorda de algum valor, registre a divergência por escrito e fique com uma via de tudo.
Comissões pagas com habitualidade tendem a compor a média que serve de base para aviso prévio, férias com um terço e 13º proporcional. Confira se a empresa usou o salário fixo ou a média com as variáveis, porque essa diferença afeta várias linhas do acerto de uma só vez.
Em situações de recuperação judicial, o recebimento das verbas pode depender das condições do processo. Nesses casos vale acompanhar o processo da empresa e manter todos os documentos do desligamento.
A Constituição (art. 7º, inciso XXIX) prevê o prazo de dois anos contados do fim do contrato para ingressar na Justiça do Trabalho, e o pedido pode alcançar os direitos dos últimos cinco anos do vínculo.
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