Ficar com o aparelho para forçar o acerto pode virar cobrança contra você. Veja como devolver, como provar a entrega e quando o desconto é abusivo.
Se você saiu da empresa e ficou com o aparelho, a resposta direta é: sim, a empresa pode cobrar na Justiça quem não devolver celular da empresa, e pode pedir o bem de volta ou o valor equivalente. Por outro lado, descontar equipamento do seu salário ou do seu acerto só é possível em situações bem restritas. As duas coisas andam juntas: você devolve o que é da empresa e cobra o que é seu pelo caminho correto.
Não funciona e pode se voltar contra o trabalhador. Foi o que aconteceu em um caso na região de Campinas (SP), noticiado em 18 de agosto de 2026: o trabalhador entrou na Justiça pedindo horas extras e ficou com iPhone, iPad e notebook da empresa. O juiz entendeu que as horas extras não eram devidas, porque a atividade era externa e sem controle de jornada, e a empresa, no mesmo processo, pediu a devolução dos equipamentos. O resultado foi a condenação do trabalhador a devolver os aparelhos ou pagar o valor equivalente, fixado em R$ 4.800,00 pelo iPhone e pelo iPad.
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O raciocínio é simples: ninguém pode se pagar por conta própria. Se a empresa deve hora extra, verbas rescisórias ou qualquer valor, o caminho é a cobrança na Justiça do Trabalho, com pedido e provas. Retenção de bem da empresa não é garantia de pagamento, é risco de virar cobrança contra você.
A retenção de equipamentos da empresa não é meio legítimo para o trabalhador cobrar créditos que entende devidos.Sentença de 13 de agosto, do juiz Fábio Trifiatis Vitale, conforme noticiado em 18/08/2026
Ficar com o aparelho não aumenta a chance de receber o acerto. Além de a empresa poder cobrar o bem ou o valor, a conduta pode ser usada contra você na discussão sobre o motivo da saída. Devolva e discuta o dinheiro separadamente.
A prova mais forte é o papel assinado por quem recebeu. Peça um termo de devolução com data, descrição do aparelho (modelo, número de série ou patrimônio) e o estado dele. Se a empresa não quiser assinar, mande por e-mail ou mensagem avisando o dia e a hora em que devolveu, e guarde a resposta. Foto e vídeo do equipamento no momento da entrega ajudam muito quando aparece cobrança por dano meses depois.

A regra geral do art. 462, caput, da CLT é que o empregador não pode fazer descontos no salário. O § 1º do mesmo artigo abre exceção em caso de dano causado pelo empregado: o desconto é possível quando houver dolo, ou seja, intenção de causar o dano, e também em caso de culpa (descuido, imprudência ou falta de habilidade) quando existir acordo prévio autorizando o desconto nessa hipótese.
Quem tem que provar é a empresa. Ela precisa demonstrar o dano, o valor e a sua responsabilidade. Se não houver dolo comprovado nem acordo anterior, o desconto é questionável. Quanto ao tamanho do desconto, a lei trabalhista não fixa um teto claro para esse caso, e vem sendo aplicado por analogia o limite de 30% da remuneração disponível previsto na Lei nº 10.820/03.
| Situação | O que se discute na prática |
|---|---|
| Aparelho não devolvido depois da saída | A empresa pode cobrar a devolução do bem ou o valor equivalente |
| Aparelho devolvido, com termo assinado | A cobrança perde base, porque existe prova da entrega |
| Tela quebrada por descuido, sem acordo prévio de desconto | Desconto salarial tende a ser indevido, conforme o § 1º do art. 462 da CLT |
| Dano intencional comprovado pela empresa | O desconto é admitido pela lei, cabendo à empresa provar o dolo |
| Desgaste de uso, bateria gasta, marcas do dia a dia | Não é dano causado pelo trabalhador, é uso normal do equipamento |
| Desconto acima de 30% da remuneração disponível | Pode ser questionado, por analogia com a Lei nº 10.820/03 |
Assine e guarde cópia do termo de recebimento quando a empresa te entrega o aparelho, com o estado dele descrito. Esse papel é a sua defesa contra cobrança por defeito que já existia ou por marca de uso normal.
Quando o celular é indispensável para o trabalho, é da empresa a obrigação de fornecer o aparelho e arcar com os custos do uso. Se você usa o seu próprio telefone e paga a conta para trabalhar, isso pode ser discutido, sempre com prova do uso e da despesa.
Outro ponto é o uso fora da jornada. Segundo a Súmula 428 do TST (um resumo do entendimento repetido daquele tribunal), o simples fato de carregar celular ou outro instrumento de comunicação não coloca o trabalhador em sobreaviso, que é o regime de quem fica aguardando chamado. A situação muda quando existe escala de plantão ou o trabalhador fica com a liberdade de locomoção restringida esperando o chamado. Vale lembrar também que a Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT para tratar do trabalho feito à distância.

Nada está perdido. Reúna os documentos e o histórico da conversa, porque a discussão sobre desconto indevido e sobre valores não pagos na saída acontece na Justiça do Trabalho. Se o desconto foi feito sem dolo comprovado e sem acordo prévio, é possível pedir a devolução do que foi retirado.
Se a empresa condiciona o pagamento do acerto à devolução, devolva com prova e cobre o acerto do mesmo jeito. Uma coisa não apaga a outra: o bem é da empresa, o salário e as verbas da rescisão são seus.
Leia qualquer declaração que a empresa apresentar na saída. Se o papel diz que você reconhece dívida ou autoriza desconto, você pode pedir tempo para ler e não é obrigado a assinar sem entender o conteúdo.
Não é um caminho seguro. A empresa pode cobrar o bem ou o valor equivalente na Justiça, como aconteceu no caso noticiado em agosto de 2026. O correto é devolver com prova e cobrar as verbas em separado.
A empresa pode pedir na Justiça a devolução do aparelho ou a indenização pelo valor dele, inclusive dentro do mesmo processo em que você cobra seus direitos. No caso noticiado, o valor fixado pelos aparelhos não devolvidos foi de R$ 4.800,00.
Primeiro é preciso existir base para o desconto: dolo comprovado ou acordo prévio no caso de culpa, conforme o § 1º do art. 462 da CLT. Havendo base, vem sendo aplicado por analogia o limite de 30% da remuneração disponível previsto na Lei nº 10.820/03.
Termo de devolução assinado por quem recebeu, com data e descrição do aparelho, é o mais forte. E-mails, mensagens, fotos, vídeos e testemunhas também ajudam. Guarde sempre uma via com você.
A empresa precisa provar o dano e a sua responsabilidade. Sem dolo comprovado e sem acordo prévio autorizando desconto por culpa, a cobrança e o desconto podem ser questionados. Desgaste natural de uso não é dano causado pelo trabalhador.
Quando o telefone é essencial para a função, é da empresa o dever de fornecer o aparelho e arcar com os custos do uso. Se você usa o seu e paga a conta, guarde faturas, mensagens e ordens de serviço, porque isso pode ser discutido na Justiça do Trabalho.
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