O crédito do trabalhador tem preferência na falência. Veja como apurar o valor, se habilitar no processo e resolver FGTS e seguro-desemprego.
Se a empresa faliu não pagou rescisão, seus direitos continuam existindo. A falência não apaga a dívida trabalhista: ela apenas muda o caminho para cobrar. E, na fila de credores, o trabalhador está na frente da maioria.
A Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) organiza a ordem de pagamento das dívidas da empresa quebrada. Pelos arts. 83 e 84 dessa lei, o crédito trabalhista tem preferência sobre quase todos os outros, ficando atrás apenas dos créditos chamados extraconcursais (despesas do próprio processo de falência e obrigações assumidas depois da quebra). Existe um limite: a preferência vale até 150 salários mínimos por trabalhador. O que passa disso vira crédito quirografário, ou seja, entra numa fila comum, sem prioridade.
As verbas em si são as mesmas de uma dispensa sem justa causa. A CLT trata da rescisão nos arts. 467 e 477, e o art. 486 cuida do encerramento das atividades da empresa. Nada disso deixa de ser devido porque o negócio fechou.
| Verba | Situação quando a empresa fecha |
|---|---|
| Saldo de salário | Continua devido e entra como crédito trabalhista com preferência |
| Aviso prévio | Continua devido, em regra na forma indenizada |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Continuam devidas |
| 13º proporcional | Continua devido |
| Multa de 40% do FGTS | Continua devida e é cobrada no processo |
| Saque do FGTS | Pedido na Caixa Econômica Federal; se travar, pode depender de decisão judicial |
| Seguro-desemprego | Se a empresa não entregar a guia, é possível pedir na Justiça documento que substitua |
Separe e fotografe: carteira de trabalho (ou o extrato do CTPS digital), contracheques, comprovante de conta bancária, extrato do FGTS, o termo de rescisão (mesmo sem pagamento), crachá, e-mails, mensagens de grupo de trabalho e qualquer comunicado da empresa sobre o fechamento. Documento em mãos é o que sustenta o valor que você vai cobrar.

Vale, e por um motivo simples: sem ação, seu nome pode nunca entrar na lista de quem vai receber. A Justiça do Trabalho é o lugar onde se reconhece o vínculo, se apuram as parcelas e se define o valor exato. Depois, esse valor é levado ao processo de falência para entrar no quadro geral de credores, que é a lista oficial de quem tem direito a receber.
Além disso, existem outras portas. Quando a empresa fecha de forma irregular ou simplesmente desaparece, é possível pedir a desconsideração da personalidade jurídica, medida que permite alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Também é possível discutir a responsabilidade de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de quem contratou o serviço. Em casos noticiados neste ano, a Justiça do Trabalho chegou a bloquear valores em conta de devedor para garantir pagamento a trabalhador, e ex-empregados de uma indústria de calçados cuja falência foi decretada em 2019 começaram a receber em agosto de 2026, depois da venda de bens pela Justiça.
Quando uma empresa brasileira declara falência e não paga as verbas rescisórias, o trabalhador possui direitos assegurados por lei, com o crédito trabalhista tendo preferência sobre outras dívidas.Reportagens sobre pagamento de verbas rescisórias em empresas falidas, agosto de 2026
Para a ação na Justiça do Trabalho, o prazo é de até dois anos contados do fim do contrato. Para levar o crédito ao processo de falência, a lei mudou com a Lei 14.112/2020. Nas falências decretadas antes dessa alteração, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu o dia 23 de janeiro de 2021 como marco para a contagem do prazo de habilitação. Há também decisão do juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, afastando o prazo de três anos quando a demora na apuração do valor não foi culpa do trabalhador.
A habilitação feita fora do prazo, chamada de habilitação retardatária, ainda é possível em muitos casos, mas pode afetar a posição no recebimento e gerar custas. Não é o mesmo que perder o direito, mas atrasar cobra um preço.
Não fique esperando a empresa te chamar para o acerto. Muitos trabalhadores só descobrem a falência quando o prazo já correu, e aí a discussão passa a ser sobre o atraso e não sobre o valor. Também evite assinar recibo de quitação total sem conferir cada verba: um documento assinado às pressas dificulta a cobrança da diferença depois.

Esses dois pontos costumam ser o mais urgente para quem ficou sem renda, e nem sempre dependem de esperar o fim da falência.
Um alerta realista: não existe prazo fixo para o dinheiro sair na falência. Depende de haver bens a vender e do andamento do processo. Nos casos noticiados em 2026, houve trabalhador recebendo anos depois da quebra e trabalhador ainda cobrando, com manifestações e pedido de apoio a vereadores. Isso não é motivo para desistir: quem se habilitou está na lista prioritária, quem não se habilitou não está em lista nenhuma.
Sim. A falência não extingue a dívida trabalhista. Você continua com direito a saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS. A diferença é que a cobrança passa a seguir a ordem de pagamento prevista na Lei nº 11.101/2005.
A ação na Justiça do Trabalho, em regra, deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato. Para levar o crédito ao processo de falência há prazo próprio, e nas falências anteriores à Lei 14.112/2020 o Superior Tribunal de Justiça fixou 23 de janeiro de 2021 como marco de contagem. Quanto antes o caso for organizado, menor a discussão sobre atraso.
O pedido é feito na Caixa Econômica Federal com os documentos da rescisão. Se o saque estiver travado por falta de baixa na carteira ou por depósitos não feitos, é possível buscar na Justiça o reconhecimento do débito e a liberação. Guarde os protocolos das tentativas.
Seu nome pode não entrar no quadro geral de credores, que é a lista oficial de quem recebe. Sem estar nessa lista, o pagamento não chega até você, mesmo que existam bens vendidos. Por isso a habilitação é a etapa que não pode ser esquecida.
Pelos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas vêm à frente da maioria das dívidas, atrás apenas dos chamados extraconcursais. Essa preferência vale até 150 salários mínimos por trabalhador, e o que exceder entra numa fila comum, sem prioridade.
Em situações de encerramento irregular ou de abandono da atividade, é possível pedir a desconsideração da personalidade jurídica, medida que permite alcançar bens pessoais dos sócios. Também se discute a responsabilidade de outras empresas do mesmo grupo econômico ou de quem tomou o serviço.
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