O custo de trabalhar em casa nem sempre precisa sair do seu bolso. Veja o que checar no contrato, o que guardar e como pedir o reembolso.
Quem paga a internet no home office não tem uma resposta única que sirva para todo mundo: depende do que está escrito no seu contrato, na política interna da empresa e na norma coletiva da sua categoria. De forma geral, se discute que o custo de tocar o negócio não deveria recair sobre quem trabalha, mas o reconhecimento disso no seu caso vai depender dos fatos, do que foi combinado e das provas que você tiver. Por isso o passo mais útil é deixar o combinado registrado por escrito, dizendo quem paga o quê e de que jeito.
Trabalho em casa é o que se chama de teletrabalho. Pelo art. 75-B da CLT, é o serviço prestado fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e comunicação. Não é preciso usar computador, celular e internet ao mesmo tempo: o que conta é trabalhar fora da empresa com apoio de tecnologia. Quando a empresa adota esse regime, o art. 75-D da CLT determina que as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, além do reembolso das despesas, sejam previstas em contrato escrito. Se no seu caso não existe nada escrito, esse silêncio é justamente o ponto que precisa ser analisado, olhando o que foi combinado, como o trabalho acontece na prática e o que a sua categoria negociou.
Salve as faturas de internet e de luz dos meses em que trabalhou em casa, as notas de tudo que você comprou para trabalhar e os e-mails ou mensagens em que a empresa mandou você trabalhar de casa. É esse conjunto que mostra o gasto e a ordem da empresa.
Se apareceu no holerite (o contracheque, papel que mostra quanto você recebeu e o que foi descontado) uma linha de desconto de equipamento, de internet ou de sistema, peça por escrito a explicação e a base desse desconto. Pelo art. 462 da CLT, o desconto no salário só é permitido quando se trata de adiantamento, de previsão em lei ou de autorização em norma coletiva. Ou seja, a sua simples concordância não torna válido qualquer desconto. Quando o desconto é por dano que você teria causado, o §1º do mesmo artigo exige que essa possibilidade tenha sido acordada antes ou que tenha havido dolo (a intenção de causar o dano). É exatamente o tipo de ponto que precisa ser olhado caso a caso, com os documentos na mão.

| Gasto do dia a dia | O que verificar no seu caso |
|---|---|
| Internet usada no serviço | Se o contrato escrito, a política da empresa ou a norma coletiva da categoria preveem reembolso, ajuda de custo ou nada |
| Energia elétrica na jornada | Se existe algum valor combinado por escrito e qual a diferença nas contas depois do home office |
| Notebook, celular e monitor | Quem entregou o aparelho e, se é o seu, se ficou registrado que você usa equipamento próprio |
| Cadeira, mesa e apoio | Se a empresa exigiu o posto em casa, se forneceu, autorizou a compra ou se o documento é silente |
| Conserto do equipamento | Como o contrato escrito trata quebra e manutenção do que é usado no serviço, conforme o art. 75-D da CLT |
| Ajuda de custo para despesa | Se o valor apenas devolve um gasto seu: ajuda de custo e verbas de ressarcimento efetivamente indenizatórias não integram a remuneração (art. 457, §2º, da CLT), e o nome usado no holerite não é decisivo |
Comprar equipamento por conta própria, sem pedido por escrito e sem nota, é o erro mais comum. Depois fica difícil mostrar que a compra foi para o trabalho e que a empresa sabia. Antes de gastar, peça a autorização por e-mail ou mensagem, e guarde tudo.

Mensagem e e-mail servem como prova e valem muito, principalmente quando a empresa não formaliza nada. Mas aqui a lei não deixa como opção: o art. 75-C da CLT exige que o regime de teletrabalho conste expressamente do contrato individual de trabalho, e o art. 75-D manda que equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas estejam previstos em contrato escrito. Isso pode ser feito por aditivo (documento curto assinado depois, que altera ou complementa o contrato que já existe). Se a empresa mudou você do escritório para casa e nunca entregou documento nenhum, isso é uma possível irregularidade, e não apenas uma formalidade esquecida: peça a cópia por escrito e guarde o pedido e a resposta.
Primeiro, deixe o pedido registrado por escrito e guarde a negativa. Depois, é possível procurar o RH, o sindicato da sua categoria (que pode ter negociado norma coletiva sobre despesas do trabalho em casa) ou apresentar denúncia à fiscalização do trabalho, ligada ao Ministério do Trabalho. Vale saber o alcance dessa denúncia: a fiscalização pode apurar irregularidades administrativas e autuar a empresa, mas não faz a cobrança dos seus valores nem garante o reembolso a você. A cobrança individual das quantias é discutida na Justiça do Trabalho, e o resultado depende do que foi combinado, do que a norma da sua categoria diz e das provas que você tiver guardado.
Não existe uma resposta pronta que sirva para todos os casos. Quando há valor, ele costuma vir do que foi previsto no contrato escrito, da política interna da empresa ou da norma coletiva da categoria, e cada situação precisa ser analisada de perto. Guarde a fatura da internet dos meses de trabalho em casa, porque ela mostra o gasto real.
Se você vai usar o seu próprio aparelho, isso precisa estar no contrato escrito, que deve tratar de equipamentos, infraestrutura e reembolso (art. 75-D da CLT). Se existe ou não direito a algum valor por esse uso é algo que depende do que foi previsto e das circunstâncias do seu caso. Registre por e-mail que está usando aparelho próprio e desde quando.
Depende da natureza do valor, não do nome que a empresa dá a ele. Pelo art. 457, §2º, da CLT, a ajuda de custo e as verbas pagas para ressarcir despesas não integram a remuneração quando são efetivamente indenizatórias, ou seja, quando apenas devolvem um gasto seu. O rótulo lançado no holerite não é decisivo. Confira como o valor aparece e guarde o comprovante.
Guarde enquanto durar o contrato e por pelo menos dois anos depois do fim dele. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT, em regra podem ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos, respeitado o limite de dois anos contados do término do contrato. Digitalizar tudo em uma pasta na nuvem resolve e não ocupa espaço.
Este texto tem finalidade informativa e geral: cada situação de trabalho em casa depende do contrato escrito, da norma coletiva da categoria e dos documentos guardados.
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