Cartão de Benefícios Flexíveis: Quando Vira Salário?

Cartão de Benefícios Flexíveis: Quando Vira Salário?

O mercado de vale-refeição movimenta R$ 150 bilhões por ano. Saiba quando o cartão flexível deveria ser tratado como salário para todos os efeitos.

📅 Julho/2026⏱ 8 min✍️ Lopes Bahia Advogados

Sua empresa oferece um cartão flexível: você escolhe entre alimentação, mobilidade, cultura, academia, home office. É moderno e conveniente — mas há uma pegadinha pouco discutida: dependendo de como esse valor é pago, ele pode (ou deveria) ser tratado como salário, com todos os reflexos que isso traz: 13º, férias, FGTS, INSS.

O setor de benefícios flexíveis é gigante — o mercado de vale-refeição e vale-alimentação movimenta cerca de R$ 150 bilhões por ano no Brasil, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT). E cresce rápido: fintechs como Flash e Caju relataram crescimento de receita de mais de 60% em 2025. Este artigo explica quando um benefício flexível é realmente benefício, e quando é salário disfarçado.

Cartão de benefícios flexíveis multifuncional para alimentação e mobilidade
Mercado de vale-refeição e vale-alimentação movimenta R$ 150 bilhões por ano no Brasil

A Regra Geral: Súmula 241 do TST

O ponto de partida é a Súmula 241 do TST, editada ainda em 2003 mas plenamente vigente: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.” Ou seja, a regra geral é que o benefício habitual, decorrente do contrato, integra o salário — a exceção só existe quando comprovados requisitos específicos.

SituaçãoNatureza da verba
Vale-refeição/alimentação habitual, sem inscrição da empresa no PATSalarial (Súmula 241 TST) — integra 13º, férias, FGTS
Empresa regularmente inscrita no PAT (Lei 6.321/1976)Indenizatória — não integra o salário
Benefício com coparticipação/desconto do empregadoIndenizatória, mesmo sem PAT
Vale-transporte pago em dinheiro ou cartãoIndenizatória (RE 478.410, STF)
Auxílio-creche (filhos até idade limite)Indenizatória (art. 458, §2º, CLT)
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Caso Recente: TST Reconhece Natureza Salarial de Verba “Por Fora”

Em 31 de março de 2026, a SDI-1 do TST, no processo TST-E-RR-542300-38.2008.5.09.0009 (relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro), restabeleceu decisão do TRT da 9ª Região reconhecendo natureza salarial de valores pagos “por fora” sob o rótulo de previdência privada a um bancário. O motivo: os valores tinham “caráter retributivo” — eram calculados com base em salário e desempenho, e resgatáveis em curto prazo, características incompatíveis com um verdadeiro benefício previdenciário. O caso reforça um princípio central do direito do trabalho: o rótulo que a empresa dá à verba não decide sua natureza jurídica — o que decide é a função real que ela cumpre (art. 457, §1º, CLT).

⚠️ Atenção: Especialistas apontam que os tribunais ainda não firmaram entendimento uniforme especificamente sobre os cartões multibenefício modernos (Flash, Caju, Swile e similares). O risco jurídico dessas plataformas é hoje tratado por analogia aos antigos “cartões de incentivo”, que a Justiça do Trabalho reclassificou repetidas vezes como remuneração disfarçada — especialmente quando o valor é fixo, mensal e sem vínculo claro a uma finalidade especificamente isenta, como o PAT ou o vale-cultura.

PLR e aviso-prévio: mais um precedente relevante de 2025

Em 1º de agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recursos repetitivos com origem em dissídio envolvendo o Itaú Unibanco, fixou tese vinculante (Tema 193): a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para o pagamento proporcional da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), com base no art. 487, §1º, da CLT — decisão de aplicação obrigatória em todos os TRTs do país.

💡 Dica Prática: Se sua empresa paga um valor fixo e habitual via cartão de benefícios sem vínculo claro a uma categoria especificamente isenta (alimentação com PAT, vale-cultura, vale-transporte), verifique se esse valor está sendo corretamente refletido no seu 13º salário, férias e recolhimento de FGTS. A Receita Federal já alertou publicamente que, como regra geral, valores pagos via cartões de benefícios flexíveis são tributáveis, cabendo à empresa comprovar o enquadramento em hipótese de isenção.
Contracheque mostrando cálculo de benefícios e verbas salariais
O rótulo dado pela empresa não define a natureza jurídica da verba — a função real, sim

O que fazer se você suspeita que seu benefício deveria ser salário

1. Verifique se sua empresa está regularmente inscrita no PAT (para vale-alimentação/refeição) — essa é a principal exceção que afasta a natureza salarial.

2. Analise se o valor recebido via cartão flexível é fixo, mensal e habitual, sem vínculo claro a uma categoria especificamente isenta — sinais de que pode ser remuneração disfarçada.

3. Confira se esses valores estão refletidos corretamente no cálculo do seu 13º salário, férias e FGTS; se não estiverem, procure um advogado trabalhista para avaliar o direito a reflexos retroativos.

Perguntas Frequentes

Vale-refeição pago pela empresa integra o salário?

Depende. A Súmula 241 do TST estabelece que o vale-refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. A exceção é quando a empresa é regularmente inscrita no PAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador da Lei 6.321/1976, ou quando há desconto ou coparticipação do empregado no custeio, o que afasta a natureza salarial.

Cartões multibenefício como Flash, Caju e Swile têm risco de virar salário?

Sim, é um risco real e crescente. Especialistas apontam que os tribunais trabalhistas ainda não firmaram entendimento uniforme especificamente sobre esses cartões de nova geração. O risco é tratado por analogia aos antigos cartões de incentivo, repetidamente reclassificados pela Justiça do Trabalho como remuneração disfarçada quando pagos com habitualidade e sem vínculo claro a uma finalidade específica isenta, como o PAT ou o vale-cultura.

O que o TST decidiu recentemente sobre valores pagos por fora?

Em 31 de março de 2026, a SDI-1 do TST, no processo TST-E-RR-542300-38.2008.5.09.0009, relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, restabeleceu decisão reconhecendo natureza salarial de valores pagos por fora sob o rótulo de previdência privada a um bancário, por terem caráter retributivo, sendo calculados com base em salário e desempenho e resgatáveis em curto prazo. O caso reforça que o nome dado à verba pela empresa não decide sua natureza jurídica.

O aviso-prévio indenizado entra no cálculo da PLR?

Sim. Em 1º de agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recursos repetitivos com origem em dissídio envolvendo o Itaú Unibanco, fixou tese vinculante de que a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados, com fundamento no art. 487, §1º, da CLT. A tese é de aplicação obrigatória por todos os Tribunais Regionais do Trabalho.

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Lopes Bahia Advogados — OAB/RJ 159.842Conteúdo elaborado pela equipe de Direito do Trabalho do escritório, com base na Súmula 241 do TST e na jurisprudência recente sobre natureza salarial de benefícios flexíveis. Última revisão: Julho/2026.

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