Quanto tempo a empresa tem para compensar suas horas, como fica o saldo na saída e até quando você pode cobrar o que ficou para trás.
O banco de horas tem prazo: a empresa precisa compensar suas horas dentro do período combinado (6 meses, 1 ano ou o próprio mês, conforme o tipo de acordo). Se o contrato acabar com saldo a seu favor, essas horas devem ser pagas como horas extras, pelo salário da data da saída. Como regra geral, você pode cobrar na Justiça até dois anos depois de sair da empresa, mas a contagem exata depende das datas do seu caso.
O banco de horas é um sistema em que a hora a mais de hoje é trocada por folga ou saída mais cedo depois, sem pagamento de hora extra. O artigo 59 da CLT diz quanto tempo a empresa tem para fazer essa troca, e isso depende de como o acordo foi feito:
| Como o banco de horas foi combinado | Prazo máximo para compensar |
|---|---|
| Acordo verbal ou tácito (combinado na prática, sem papel) | Dentro do mesmo mês |
| Acordo individual escrito, assinado entre você e a empresa | Até 6 meses |
| Convenção ou acordo coletivo (negociado com o sindicato) | Até 1 ano |
Se a empresa usa um prazo maior do que o permitido pela forma do acordo (por exemplo, 1 ano com um papel assinado só por você), o banco de horas pode ser questionado. Quando ele é considerado inválido, as horas trabalhadas a mais podem ser cobradas como horas extras, com adicional de 50%.

Muita gente só sabe que "tem banco", mas nunca viu o saldo. É o chamado banco de horas às escuras: o RH controla tudo e não presta contas. Em outubro de 2025, o TST (Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta corte trabalhista) manteve a anulação de cláusulas de banco de horas que não garantiam transparência, como o envio mensal do saldo para o trabalhador conferir. O caso veio do TRT-3, de Minas Gerais (processo ROT-0011425-20.2020.5.03.0000).
O acordo com o sindicato tem peso. No Tema 1046, o STF decidiu que convenções e acordos coletivos podem mudar regras como as do banco de horas, com base no artigo 611-A da CLT. O limite são os direitos "absolutamente indisponíveis", aqueles que nem o sindicato pode negociar. O artigo 611-B da CLT traz direitos que não podem ser reduzidos, mas o STF não definiu uma lista fechada do que conta como absolutamente indisponível. Por isso, essa análise é feita caso a caso.
Todo mês, tire print ou guarde o espelho de ponto e o extrato do banco de horas. Se a empresa não fornece, peça por escrito (e-mail ou mensagem ao RH) e guarde o pedido. Anote também, num caderno ou no celular, os dias em que saiu mais tarde e as folgas que tirou.
Sim. Se o contrato termina e as horas não foram compensadas, o saldo positivo deve ser pago como hora extra no acerto da rescisão. Isso vale tanto se você foi demitido quanto se pediu demissão. E tem um detalhe importante: a conta é feita pelo salário da data da saída, e não pelo salário da época em que a hora foi trabalhada. Se você teve aumento, as horas antigas valem mais.
E se o saldo for negativo, ou seja, se você deve horas à empresa? Há decisões do TST aceitando o desconto dessas horas nas verbas rescisórias quando o trabalhador pede demissão e a convenção ou acordo coletivo prevê esse desconto. Por isso, vale ler o que diz o acordo da sua categoria e conferir se o saldo negativo registrado está correto antes de assinar.

A prescrição é o prazo que você tem para cobrar um direito na Justiça. Pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a regra geral é que você tem até 2 anos depois de sair da empresa para entrar com a ação, e pode cobrar o que ficou para trás nos últimos 5 anos. Quem ainda está trabalhando também pode cobrar, respeitando esse limite de 5 anos.
Existe ainda uma regra que pode ajudar quem tem horas antigas a cobrar. Em 2026, o TST decidiu que a suspensão dos prazos feita durante a pandemia pela Lei nº 14.010/2020 também vale para ações trabalhistas. Na prática, os prazos que estavam correndo naquele período ficaram parados por 141 dias, o que pode alcançar horas um pouco mais antigas. Se isso se aplica ao seu caso depende das datas do seu contrato.
A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho.Tema 46 de Recursos Repetitivos do TST
Como regra geral, o prazo de 2 anos começa a contar no dia em que o contrato termina, e deixar esse prazo passar pode fazer você perder o direito de cobrar, mesmo com todas as provas na mão. Existem situações especiais, como a suspensão de 141 dias da pandemia, por isso a contagem certa depende das datas do seu caso. E cada mês a mais de espera pode deixar de fora horas antigas, que saem do limite dos 5 anos.
O prazo máximo depende da forma do acordo: o próprio mês no acordo verbal, 6 meses no acordo individual escrito e 1 ano no acordo com o sindicato. Se a empresa usa um prazo maior do que o permitido pela forma do acordo, o banco de horas pode ser questionado. Quando ele é considerado inválido, as horas trabalhadas a mais podem ser cobradas como horas extras, com adicional de 50%.
O saldo positivo que não foi compensado deve ser pago como hora extra no acerto da rescisão. A conta é feita pelo salário da data da saída, e não pelo salário da época em que a hora foi trabalhada. Se você teve aumento, as horas antigas valem mais.
Há decisões do TST aceitando esse desconto nas verbas rescisórias quando o trabalhador pede demissão e a convenção ou acordo coletivo da categoria prevê isso. Antes de assinar, leia o acordo da sua categoria e confira se o saldo negativo registrado bate com os seus registros.
Pode e deve. Guarde prints do saldo todo mês, porque o aplicativo pode sair do ar ou ser desativado quando você deixar a empresa. Ainda não está claro se o acesso só pelo aplicativo basta para a empresa cumprir a obrigação de mostrar o saldo mensal, então o mais seguro é guardar também o espelho de ponto sempre que conseguir.
As decisões e reportagens recentes sobre banco de horas não detalham como ficam o controle das horas e o prazo para cobrar de quem trabalha em home office por produção, sem controle de jornada. Por isso, essa situação ainda não tem uma resposta clara nessas fontes.
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