Recebemos com frequência trabalhadores que suportam meses de salário atrasado, FGTS não depositado ou humilhações constantes por medo de “pedir demissão” e perder todos os direitos. O que muitos não sabem é que a lei prevê uma saída: quando a falta grave é da empresa, é o empregador quem “dá a justa causa”.
Neste artigo explicamos o que é a rescisão indireta, quais são as sete hipóteses do art. 483 da CLT que a autorizam, quais verbas o trabalhador tem direito a receber e como reunir provas suficientes para que o pedido seja acolhido pela Justiça do Trabalho.

O que é rescisão indireta e o que diz o art. 483 da CLT?
A rescisão indireta é a forma de encerrar o contrato de trabalho por culpa do empregador. Prevista no art. 483 da CLT, ela funciona como uma “justa causa às avessas”: em vez de o trabalhador cometer a falta, é a empresa quem descumpre gravemente suas obrigações. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe exatamente as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa — inclusive aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.
Quais são as hipóteses do art. 483 da CLT?
O art. 483 lista sete situações de falta grave do empregador que autorizam o trabalhador a considerar o contrato rescindido e a pleitear as verbas devidas:
| Alínea (art. 483) | Situação que autoriza a rescisão indireta |
|---|---|
| a) Serviços excessivos | Exigência de serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato |
| b) Rigor excessivo | Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por superiores hierárquicos |
| c) Perigo manifesto | Exposição a perigo manifesto de mal considerável (risco à saúde ou à segurança) |
| d) Descumprimento do contrato | Não cumprimento das obrigações do contrato (ex.: atraso de salário, FGTS não depositado) |
| e) Ofensa à honra | Ato lesivo à honra e boa fama praticado contra o empregado ou sua família |
| f) Ofensa física | Agressão física ao empregado, salvo em caso de legítima defesa |
| g) Redução do trabalho | Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o valor dos salários |
Quais direitos o trabalhador recebe na rescisão indireta?
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado tem direito exatamente às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, saque integral do FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos do programa. Por isso a medida é tão importante: em vez de sair “pedindo demissão” e abrir mão de quase tudo, o trabalhador preserva o conjunto de direitos rescisórios.

O que fazer se você quer pedir rescisão indireta?
1. Reúna provas da falta grave (contracheques com atrasos, extrato do FGTS, e-mails, mensagens e testemunhas) antes de tomar qualquer decisão sobre sair.
2. Avalie, com orientação jurídica, se é possível continuar trabalhando durante o processo — nas alíneas “d” e “g” do art. 483, o §3º da CLT permite que o empregado permaneça no emprego enquanto discute a rescisão na Justiça.
3. Ajuíze a reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de todas as verbas rescisórias, respeitado o prazo prescricional de 2 anos após o fim do contrato.
Perguntas Frequentes
O que é rescisão indireta?
É o rompimento do contrato por falta grave do empregador, previsto no art. 483 da CLT. Funciona como uma “justa causa às avessas”: a empresa descumpre gravemente suas obrigações e o empregado sai recebendo todas as verbas da demissão sem justa causa.
Quais são os direitos do trabalhador na rescisão indireta?
Os mesmos da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais + 1/3, saque do FGTS, multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego.
Atraso de salário dá direito à rescisão indireta?
Sim. O atraso reiterado de salários e a falta de depósito do FGTS caracterizam descumprimento do contrato (art. 483, “d”) e estão entre as causas mais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Preciso sair do emprego para pedir rescisão indireta?
Nem sempre. Nas alíneas “d” e “g” do art. 483, o §3º permite continuar trabalhando enquanto se discute a rescisão na Justiça, reduzindo o risco de ficar sem renda.
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