Entenda quando o parcelamento da rescisão é permitido, quando cabe a multa de um salário e o que conferir antes de aceitar.
A rescisão parcelada, em regra, não é permitida: a lei manda a empresa pagar todo o acerto em até 10 dias depois do fim do contrato. O parcelamento foi reconhecido como válido quando o acordo ou a convenção coletiva do seu sindicato o autoriza. Se a empresa divide o pagamento por conta própria, sem essa autorização, pode caber a multa prevista em lei.
O artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata do assunto em dois pontos. O § 6º fixa o prazo de 10 dias, contado do fim do contrato, para a empresa pagar as verbas rescisórias (os valores devidos na saída, como saldo de salário, férias e 13º proporcional) e também para entregar os documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos competentes. O § 8º prevê uma multa no valor de um salário para o trabalhador quando esse prazo não é cumprido. A lei só afasta essa multa quando fica comprovado que foi o próprio trabalhador quem causou o atraso. Aceitar o parcelamento, por si só, não significa ter causado o atraso.
Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que os 10 dias não podiam ser mudados. Em 20 de março de 2025, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (a seção que uniformiza o entendimento do tribunal sobre casos individuais) passou a considerar válida a norma coletiva que prevê o parcelamento das verbas rescisórias, no processo TST-E-ED-RR 61700-49.2009.5.21.0002. A decisão se apoia no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), que aceita acordos e convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, aqueles que nem o sindicato pode negociar.
Na prática, isso quer dizer o seguinte: se a convenção ou o acordo coletivo autoriza o parcelamento e a empresa paga cada parcela na data combinada, a multa de um salário pelo parcelamento deixa de ser devida. Se não há essa previsão, o prazo de 10 dias continua valendo normalmente.
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| A empresa paga tudo e entrega os documentos da rescisão em até 10 dias | Prazo cumprido. Não há multa por atraso. |
| A empresa paga em dia, mas não entrega os documentos da rescisão em até 10 dias | O TST reconhece a multa de um salário mesmo com o pagamento em dia (Tema 127), nas rescisões feitas depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). |
| A empresa parcela sem previsão em acordo ou convenção coletiva | Parcelamento irregular. Pode caber a multa de um salário do art. 477, § 8º, da CLT, salvo se ficar comprovado que o trabalhador causou o atraso. |
| A norma coletiva autoriza e a empresa paga cada parcela em dia | Parcelamento válido pelo entendimento do TST de 2025. A multa pelo parcelamento fica afastada. O parcelamento não prorroga automaticamente o prazo de 10 dias para entregar os documentos. |
| A norma coletiva autoriza, mas a empresa atrasa uma parcela | É preciso analisar o caso para saber se a multa da lei incide. Se incidir, ela corresponde a um salário, sem redução proporcional ao saldo ou aos dias de atraso. Uma eventual penalidade prevista na própria norma coletiva é outra coisa e deve ser vista à parte. |
| Parcelamento combinado de boca, em papel assinado só com o patrão ou em acordo levado à Justiça | Sem norma coletiva, não tem o respaldo reconhecido pelo TST e segue sujeito à multa. O art. 855-C da CLT diz que o acordo levado à homologação não prejudica o prazo de 10 dias do art. 477, § 6º, nem afasta a multa do § 8º. |

A segurança jurídica que o TST deu ao parcelamento depende do aval do sindicato, por meio de acordo ou convenção coletiva. Um acordo individual, verbal ou "de gaveta" entre você e a empresa não tem esse efeito e segue sujeito à multa. As reportagens mencionam o acordo extrajudicial do artigo 855-B da CLT, que passa por homologação, isto é, pela análise e aprovação de um juiz. Mas a própria CLT, no artigo 855-C, diz que esse acordo não prejudica o prazo de 10 dias do art. 477, § 6º, e não afasta a multa do § 8º. Ou seja, apresentar um acordo à Justiça não autoriza automaticamente o atraso nem elimina a multa.
Um papel assinado só entre você e a empresa, sem norma coletiva, não tem o efeito do parcelamento autorizado pelo sindicato. Por isso, não assine declaração dizendo que "aceita parcelar" ou que "abre mão da multa" sem entender o que está assinando. Também não assine recibo com valor diferente do que realmente caiu na sua conta. Se a empresa insistir, peça a proposta por escrito e leve ao sindicato antes de decidir.
Nem tudo pode ser negociado. O artigo 611-B da CLT lista direitos que o sindicato não pode reduzir. As reportagens não deixam claro se o parcelamento mexe só na forma de pagar ou se alguma verba, como férias e 13º, fica protegida contra isso. Por isso, leia a cláusula com atenção e confira:

Assinar o recibo nem sempre encerra o assunto, mas também não deixa tudo em aberto. A Súmula 330 do TST (um entendimento consolidado do tribunal) trata da quitação dada com assistência do sindicato: ela vale para as parcelas expressamente escritas no recibo, a não ser que haja ressalva expressa e específica, e não alcança as parcelas que não constam dele. Por isso, a possibilidade de cobrar diferenças depende do que está no recibo, de ter havido assistência sindical e das ressalvas feitas. Se discordar de algum valor, anote a ressalva no próprio documento e guarde o termo de rescisão, os extratos e os contracheques.
A lei prevê multa no valor de um salário para o trabalhador quando a empresa não paga o acerto ou não entrega os documentos da rescisão no prazo de 10 dias. A multa não é devida quando fica comprovado que o próprio trabalhador causou o atraso, e aceitar o parcelamento, por si só, não significa isso. Se o acordo ou a convenção coletiva autoriza o parcelamento e a empresa paga cada parcela na data combinada, a multa pelo parcelamento fica afastada, segundo o entendimento do TST de 2025.
As fontes consultadas não fixam um número geral de parcelas. A quantidade e as datas de cada pagamento dependem do que estiver escrito na convenção ou no acordo coletivo da sua categoria. Peça a cópia da cláusula ao RH ou ao sindicato e confira se a empresa segue exatamente o que ela prevê.
Quando a norma coletiva autoriza o parcelamento, a multa só fica afastada se cada parcela for paga na data combinada. Com o atraso, é preciso analisar o caso para saber se a multa da lei incide; se incidir, ela vale um salário, sem redução pelo saldo ou pelos dias de atraso. A norma coletiva pode prever uma penalidade própria, que deve ser vista à parte. Guarde os extratos e os comprovantes com a data de cada depósito.
As reportagens sobre a decisão do TST não esclarecem se o trabalhador pode recusar sozinho um parcelamento aprovado pelo sindicato. O que você pode fazer é conferir se a cláusula realmente vale para sua categoria e para a data da sua demissão, e se a empresa está cumprindo cada data. Se algo não bater, leve os documentos ao sindicato.
O parcelamento das verbas não prorroga automaticamente o prazo dos documentos: a empresa deve entregar, em até 10 dias do fim do contrato, os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes. O TST reconhece a multa de um salário quando esses documentos não são entregues no prazo, mesmo com o pagamento feito em dia, nas rescisões posteriores à Reforma Trabalhista (Tema 127). Peça as guias por escrito e guarde a prova do pedido.
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