Teletrabalho Internacional: Quem é Responsável por Equipamentos e Segurança?

A CLT garante direitos claros ao teletrabalhador: saiba quem paga pelos equipamentos, qual legislação se aplica se você trabalha remoto para empresa estrangeira e como se proteger.

📅 Julho/2026⏱ 8 min✍️ Lopes Bahia Advogados

O trabalho remoto cresceu exponencialmente após 2020. Muitos profissionais brasileiros trabalham para empresas estrangeiras, recebendo em dólar ou euro, e executam suas tarefas de casa. Mas surge uma dúvida crítica: se a empresa é no exterior e eu trabalho do Brasil, qual lei me protege? Quem paga pelos equipamentos? A empresa pode obrigar-me a desembolsar com internet, computador ou móvel ergonômico?

Neste artigo, explicamos os direitos do teletrabalhador internacional segundo a CLT atualizada (Lei 14.442/22 e Lei 15.156/2025), evitando mal-entendidos que custam caro aos profissionais.

Advogado trabalhista explicando regras de teletrabalho internacional
Proteção do teletrabalhador: a CLT vale mesmo quando a empresa é estrangeira

Teletrabalho Internacional: Qual Legislação se Aplica?

Resposta direta: Se você está fisicamente no Brasil prestando trabalho remoto, a legislação brasileira (CLT) se aplica integralmente, independentemente de a empresa ser sediada nos EUA, Portugal, Canadá ou qualquer outro país. Isso é uma das regras mais importantes do Direito Internacional Privado aplicado ao trabalho.

A razão é simples: a localidade onde o trabalho é executado — não o domicílio da empresa — determina a lei vigente. Se você está em São Paulo, Rio de Janeiro ou qualquer lugar do Brasil trabalhando remotamente, você é um empregado brasileiro protegido pela CLT, pelas contribuições ao INSS, pela tutela do Ministério do Trabalho, e tem direito a denunciar irregularidades aos órgãos competentes.

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O Artigo 75-C da CLT: Teletrabalho, Revezamento e Localidade

O artigo 75-C estabelece que o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa. Mas há um detalhe crucial: a localidade do trabalho remoto deve ser acordada entre empregado e empregador. Se você trabalha em São Paulo mas a empresa previu teletrabalho apenas em Brasília, essa alteração unilateral pode ser contestada judicialmente.

CenárioResponsabilidade do Empregador
Trabalho remoto na localidade acordada (ex: sua casa em SP)Paga equipamentos, internet, telefone e todas as despesas necessárias
Trabalho remoto fora da localidade acordada (ex: você muda para o exterior ou interior)Não é obrigado a arcar com despesas de transporte ou mudança, salvo acordo diverso
Retorno presencial fora da localidade acordadaA empresa pode pedir retorno, mas arca com despesas se o empregado está longe do local contratado
⚠️ Atenção: Uma empresa estrangeira não pode ignorar estas regras alegando “nossos contratos internacionais não mencionam CLT”. A CLT é lei de ordem pública — aplica-se automaticamente a todo trabalho executado no Brasil. Contratos que violam direitos mínimos (como exigir que o trabalhador pague equipamentos) são nulos de pleno direito.

Artigo 75-D: Quem Paga pelos Equipamentos?

Aqui está o cerne da questão. O artigo 75-D da CLT é absolutamente claro: “Considera-se despesa do empregador a aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e apropriada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado com alimentação e transporte na realização de atividades externas.”

Traduzindo para a linguagem simples: tudo que você precisa para trabalhar remoto — computador, monitor, teclado, mouse, webcam, software, internet, telefone — é responsabilidade financeira da empresa. Ela pode fornecer diretamente (mandando o equipamento para sua casa) ou reembolsar você se você já tem.

E Se Houver “Acordo em Contrário”?

A lei diz “salvo se houver acordo em contrário”. Isso não significa que a empresa pode inserir uma cláusula de contrato dizendo “você paga o seu computador”. Um “acordo em contrário” deve ser específico, informado, discutido bilateralmente e registrado formalmente. Um contrato internacional genérico que ignora a CLT não é um “acordo em contrário” válido — é nulidade.

Casos práticos que vemos no escritório: empresas dizendo “aqui no nosso país, o trabalhador remoto paga a própria internet”, ou “você é independente, arruma seus próprios equipamentos”. Não valem. Se você está vinculado à empresa, tem horário de trabalho, recebe ordens e seu trabalho é integrado ao negócio dela, você é empregado pela CLT — e a empresa paga pelo seu setup.

💡 Dica Prática: Documente tudo. Se pagou internet, computador ou outros insumos com dinheiro próprio, guarde notas fiscais, extratos bancários, comprovantes de pagamento. Isso será prova para cobrar reembolso ou em ação judicial. Envie e-mails formais pedindo reembolso — deixar por escrito protege você.
Contrato de trabalho remoto internacional e direitos do empregado
Contratos internacionais não substituem a proteção da CLT

O Que Fazer Se a Empresa Não Oferece Equipamento ou Segurança?

1. Documente a recusa — e-mail, mensagens de chat, printscreens. Formalize por escrito: “Solicito que a empresa forneça computador/internet/equipamento adequado para o teletrabalho, conforme art. 75-D da CLT.”

2. Se tiver problemas de saúde (dor nas costas, síndrome do túnel do carpo, tendinite) por falta de mobiliário ergonômico, comunique ao INSS. Isso abre possibilidade de afastamento e indenização por doença ocupacional.

3. Denuncie ao Ministério do Trabalho — há auditores especializados em teletrabalho que inspecionam empresas estrangeiras operando no Brasil.

4. Se for demitido ou punido por exigir direitos, isso pode configurar rescisão injustificada ou até perseguição, gerando direito a indenização.

Perguntas Frequentes

O que diz a CLT sobre teletrabalho internacional?

A CLT (Lei 14.442/22 e Lei 15.156/2025) determina que o empregador é responsável por fornecer equipamentos, pagar despesas de internet, telefone e outros insumos necessários ao teletrabalho. Se o trabalho é executado no Brasil, a legislação brasileira se aplica, independentemente de a empresa ser estrangeira.

Quem paga pelos equipamentos no teletrabalho internacional?

Segundo o artigo 75-D da CLT, o empregador deve fornecer ou indenizar os equipamentos necessários ao teletrabalho, salvo se houver acordo expresso em contrário. Laptop, monitor, cadeira ergonômica, internet de qualidade — são responsabilidade da empresa, não do trabalhador.

E se a empresa é estrangeira e o trabalho é feito no Brasil?

Se o trabalhador está fisicamente no Brasil, a legislação brasileira (CLT) se aplica, mesmo que a empresa seja sediada no exterior. Isso inclui direito a 13º salário, férias, contribuições previdenciárias, registro na CTPS e seguro contra acidentes de trabalho.

O que acontece se a empresa não oferece segurança ergonômica?

A empresa pode ser condenada judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais, além de autuada pelo Ministério do Trabalho conforme a NR-17. O trabalhador tem direito a exigir adequação do ambiente, recusa justificada ao trabalho inseguro e reparação pelos danos à saúde.

Trabalha Remoto e Desconfia que Seus Direitos não Estão Sendo Respeitados?

Se a empresa estrangeira não fornece equipamentos, não registra você na CTPS, não paga 13º ou férias, ou oferece ambiente inseguro — você tem direitos. Nós ajudamos teletrabalhadores a cobrar direitos de empresas internacionais há anos.

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Lopes Bahia Advogados — OAB/RJ 159.842Conteúdo elaborado pela equipe de Direito do Trabalho do escritório, com base na CLT, na Lei 14.442/22, Lei 15.156/2025 e na jurisprudência atualizada do TST. Última revisão: Julho/2026.